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		<title>Amazonas deverá indenizar homem preso por reconhecimento ilegal</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Jorge Wellington]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 03 Jan 2024 13:34:23 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[justiça]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Quarta, 3 de janeiro de 2023 Sem identificar provas sólidas para a condenação, a 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Manaus definiu que o estado do Amazonas deverá indenizar uma pessoa que foi presa meramente a partir de reconhecimento fotográfico. A sentença que reconheceu ilegalidade na prisão foi proferida pelo juiz Leoney Figliuolo [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p class="wp-block-paragraph">Quarta, 3 de janeiro de 2023</p>



<p class="wp-block-paragraph">Sem identificar provas sólidas para a condenação, a 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Manaus definiu que o estado do Amazonas deverá indenizar uma pessoa que foi presa meramente a partir de reconhecimento fotográfico.</p>



<p class="wp-block-paragraph">A sentença que reconheceu ilegalidade na prisão foi proferida pelo juiz Leoney Figliuolo Harraquian. O réu foi preso em 2014 por tentativa de roubo, após a vítima tê-lo apontado como autor do crime por meio de reconhecimento fotográfico.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Ao final do processo criminal, em 5 de fevereiro de 2019, foi proferida sentença de absolvição pela ausência de provas suficientes para comprovar a autoria do crime.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Na sentença de absolvição, o juízo criminal destacou não haver provas sólidas e que “o acusado negou peremptoriamente qualquer participação no evento delituoso sob análise, não houve oitiva de testemunha e a vítima se recusou a fazer o reconhecimento pessoal do acusado”.</p>



<p class="wp-block-paragraph">E apontou que não eram suficientes para a condenação do acusado as provas produzidas somente durante o inquérito policial e não confirmadas em juízo, sob a luz do contraditório e da ampla defesa, aplicando os princípios&nbsp;<em>in dubio pro reo</em>&nbsp;e de presunção de inocência.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Em 2022, o autor pediu indenização por parte do Estado, destacando que os fatos prejudicaram sua honra, seu nome e sua imagem perante amigos e familiares.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Ao apresentar contestação nos autos, o estado do Amazonas pugnou, primeiro, pela ocorrência de prescrição, uma vez que o ajuizamento da ação ocorreu oito anos depois da prisão preventiva do requerente, não observando o prazo de cinco anos previsto no Código de Processo Civil nos casos de ação de reparação civil contra a Fazenda Pública.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Também sustentou a Procuradoria-Geral do Estado que não houve ato ilícito praticado pelo poder público, que a investigação foi iniciada com base nas descrições fornecidas pela vítima, que a palavra da vítima possui singular importância e que existiam circunstâncias razoáveis, no momento da investigação, que autorizavam a prisão temporária.</p>



<p class="wp-block-paragraph"><strong>Procedimento desrespeitado</strong><br>Ao analisar o pedido de indenização, o juiz Leoney Harraquian observou que a decretação da prisão temporária em desfavor do requerente se deu tão somente em razão de a vítima do crime ter realizado seu reconhecimento através de fotografia, procedimento que contraria diretamente os termos do artigo 226 do Código de Processo Penal e entendimento do Superior Tribunal de Justiça.</p>



<p class="wp-block-paragraph">“Ainda que para a imposição de quaisquer das medidas cautelares, seja prisão preventiva ou temporária, não se exijam provas sólidas e conclusivas acerca da autoria delitiva, mas apenas indícios suficientes de autoria, o uso de reconhecimento fotográfico para justificar a decretação de prisão temporária mostra-se em total desconformidade ao que determina o Código de Processo Penal, fragilizando, por completo, sua cientificidade e credibilidade probatória”, afirmou o magistrado.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Diante da premissa e da análise dos documentos apresentados, o juiz decidiu pela procedência da ação: “E, restando comprovado nos autos que os atos realizados durante a investigação policial e, consequentemente, na ação penal, que ensejaram a decretação de prisão temporária do autor com base em premissa ilegítima, é patente o direito à indenização por danos morais em razão do constrangimento sofrido pelo requerente, situação esta passível de indenização, conforme precedente do E. Tribunal de Justiça do Amazonas”. <em>Com informações do Tribunal de Justiça do Amazonas.</em></p>



<p class="wp-block-paragraph">Fonte: Conjur</p>



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