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		<title>Juiz garante pagamento em dobro por trabalho em feriados a caminhoneiro</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Jorge Wellington]]></dc:creator>
		<pubDate>Sun, 03 May 2026 03:18:31 +0000</pubDate>
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					<description><![CDATA[<p>Domingo, 3 de maio de 2026 O juízo da Vara do Trabalho de Nanuque (MG) reconheceu o direito de um caminhoneiro ao recebimento em dobro pelo trabalho prestado durante feriados. A decisão foi proferida pelo juiz Nelson Henrique Rezende Pereira. O profissional ajuizou reclamação trabalhista informando que foi admitido em junho de 2020 para atuar como motorista de [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>Domingo, 3 de maio de 2026</p>



<p>O juízo da <a href="https://portal.trt3.jus.br/internet" target="_blank" rel="noreferrer noopener">Vara do Trabalho de Nanuque (MG)</a> reconheceu o direito de um caminhoneiro ao recebimento em dobro pelo trabalho prestado durante <a href="https://www.conjur.com.br/tag/feriado/" target="_blank" rel="noreferrer noopener">feriados</a>. A decisão foi proferida pelo juiz Nelson Henrique Rezende Pereira.</p>



<p>O profissional ajuizou reclamação trabalhista informando que foi admitido em junho de 2020 para atuar como motorista de carreta. Segundo relatou, ele exercia suas atividades em jornadas que incluíam feriados sem a concessão de folga compensatória ou o pagamento em dobro pelo trabalho nesses dias.</p>



<p>De acordo com o artigo 70 da&nbsp;<a href="https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm" target="_blank" rel="noreferrer noopener">Consolidação das Leis do Trabalho</a>&nbsp;e com a&nbsp;<a href="https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l0605.htm" target="_blank" rel="noreferrer noopener">Lei 605/1949</a>, o trabalho em feriados, quando permitido, deve ser compensado com folga ou pago em dobro. Esse direito também se aplica aos motoristas profissionais, mas pode seguir regras específicas da categoria e o que estiver previsto em acordo ou convenção coletiva. Em sua defesa, a empresa sustentou a regularidade da jornada e afirmou que, quando houve trabalho em feriados, eram concedidas folgas compensatórias, não havendo valores devidos referentes a isso.</p>



<p>Ao decidir o caso, o juiz destacou que a legislação exige o controle adequado da jornada de trabalho, cabendo à empresa apresentar registros completos e fidedignos. No entanto, no processo, foram apresentados controles apenas de parte do período contratual, considerados insuficientes para comprovar a real jornada cumprida pelo trabalhador.</p>



<p>Diante da ausência de registros confiáveis e com base nas provas testemunhais, a sentença reconheceu a jornada informada pelo motorista, marcada por longas horas de trabalho e intervalos reduzidos. Nesse contexto, ficou evidenciado que o profissional também atuava em feriados, sem a devida compensação, o que garantiu o direito ao pagamento em dobro pelos dias trabalhados.</p>



<p>Assim, o magistrado determinou, além de outras parcelas deferidas, o pagamento em dobro pelos feriados trabalhados, incluindo datas como 1º de janeiro, 21 de abril, 1º de maio, 7 de setembro, 12 de outubro, 2 de novembro, 15 de novembro e 25 de dezembro, com reflexos nas demais verbas trabalhistas.&nbsp;<em>Com informações da assessoria de imprensa do TRT-3.</em></p>



<p>Fonte: Conjur / Caminhoneiro não recebia pagamento em dobro, nem compensação em folgas/ Foto:<em>Magnific</em></p>



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