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	<title>Partilha |</title>
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		<title>O dilema da partilha do ICMS na EC 87/15 e LC 190/22 em 2022</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Jorge Wellington]]></dc:creator>
		<pubDate>Sun, 18 Dec 2022 20:43:03 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[justiça]]></category>
		<category><![CDATA[EC]]></category>
		<category><![CDATA[ICMS]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Por Cleberson Vasconcelos &#8211; Domingo, 18 de dezembro de 2022 O já conhecido, divulgado e debatido pano de fundo dessa história do ICMS Difal me parece dispensar comentários iniciais ou mesmo introduções que situe o leitor nesta opinião que compartilho. Aliás, quem acompanha o ICMS está inteirado do que acontece no país. Esse intrépido imposto não [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p><a href="https://www.conjur.com.br/2022-dez-18/cleberson-vasconceloso-partilha-icms-ec-87-lc-190#author">Por Cleberson Vasconcelos</a> &#8211; Domingo, 18 de dezembro de 2022</p>



<p>O já conhecido, divulgado e debatido pano de fundo dessa história do ICMS Difal me parece dispensar comentários iniciais ou mesmo introduções que situe o leitor nesta opinião que compartilho. Aliás, quem acompanha o ICMS está inteirado do que acontece no país. Esse intrépido imposto não hesita em promover discussões e debates o ano inteiro, e todos os anos. Quando não é com ele com ele mesmo, é com outros tributos (a exemplo do Tema 69&nbsp;—&nbsp;STF).</p>



<p>Isto é, não é o objetivo aqui discutir e trazer fatos tão somente ligados ao combatido artigo&nbsp;3º da referida lei geral. O propósito, desde já, é sugerir que o leitor desembarque desse artigo acima mencionado por um instante, e embarque em outro, da mesma LC 190/22.</p>



<p>Para esse embarque, insurge-se a seguinte dúvida: na discussão acerca da LC 190/22 e ADIs 7066, 7070 e 7078 no STF, estamos a falar de um aspecto apenas de separação do valor do ICMS Difal entre os Estados e Distrito Federal, isto é, do seu fracionamento, como entendeu o relator do julgamento no voto escrito, ou estaríamos também diante de flagrante majoração de tributo, que faria com que ampliássemos o foco da discussão?</p>



<p>Neste sentido, entende-se que, tão importante quanto discutir a regulamentação da evolução desse rateio do imposto estadual entre os entes federados, merece discutir também, averiguar e se certificar, se no momento de definir essas regras de rateio do ICMS pela LC 190/22, houve também um acréscimo do quantum a ser fracionado entre os esses entes.</p>



<p>Afinal, a Lei Complementar 190/22 determina somente sobre regras da divisão do tamanho do pedaço do bolo, ou ela também vem determinar o tamanho desse bolo? A pergunta me parece válida e merece os devidos esclarecimentos.</p>



<p>Não menos importante, a LC 190/22 inclui também, ou pelo menos incita, outra dúvida e discussão que não será combatido aqui, pois merece um espaço dedicado para tratar do tema. Isto é, a referida lei com normais gerais de ICMS abre a porta e convida a todos para tratar da legalidade da cobrança do ICMS Difal nas operações com mercadorias e serviços&nbsp;<em>entre contribuintes desse imposto.</em>&nbsp;Como dito, esse imbróglio será discutido em outro momento.</p>



<p>Esta análise se divide em seis partes, a fim de melhor desenvolver o raciocínio e revelar o que pouco se demonstrou nesse novo capítulo de embate jurídico do ICMS.</p>



<p><strong>Parte 1: o&nbsp;que é discutido no STF e o que poderia ser relevante</strong><br>O STF decide apenas no final de 2022, quase no &#8220;apagar das luzes&#8221;, acerca da produção de efeitos da cobrança do ICMS Difal sobre operações interestaduais destinadas a não contribuinte deste imposto, por meio da publicação da Lei Complementar 190/22. Notadamente, fala-se das operações eletrônicas em vendas não presenciais, pano de fundo para a emergência do PEC 103/2011, a qual gerou a EC 87/2015.</p>



<p>No caso específico das operações com consumidores finais (pessoas físicas e jurídicas não contribuintes do ICMS), admitiu-se haver (por descontentamento de alguns) dúvidas quanto ao início da regulamentação e regularização do pagamento de parte do imposto ao Estado do comprador, ou do destino de consumo da mercadoria, conforme materializou-se na EC 87/2015 e regulamenta-se na LC 190/22.</p>



<p>Ora, essa dúvida levantada por quem se viu desconfortável com a perda de arrecadação de fato desnorteou a muitos. Sejam empresários, estudantes, representantes públicos ou outros, promoveu o surgimento de opiniões e análises variadas, que, dentre elas, figuram algumas que saltam aos olhos pelo caráter flagrantemente tendencioso. Chegou-se ao ponto de assistirmos conclusões de representantes dos Estados (procuradores e Secretários) que causou alvoroço. Não menos importante, mas cite-se também, incluem-se nesses posicionamentos parte daqueles que agora estão a julgar o tema.</p>



<p>Como convidei no início, desembarquemos da discussão do artigo&nbsp;3º da LC 190/22 somente um instante e embarquemos em outro, no artigo&nbsp;1º.</p>



<p>Mas aqui eu lanço uma flecha para que se resgate mais à frente. Uma vez que não se está presente à exceção da alínea c, do inciso IV, do §4º do artigo&nbsp;155 da CF/88, que trata da exceção ao disposto no artigo&nbsp;150, inciso II, &#8220;b&#8221;, pergunta-se: o que estaria a ensejar, por exemplo, a observância dessa anterioridade anual no caso de &#8220;instituição&#8221;&nbsp;ou &#8220;aumento&#8221;? A LC 190/22 revela majoração de imposto que invoque de imediato, sem debate ou dúvida, a anterioridade plena prevista no artigo&nbsp;150, inciso III, alíneas &#8220;b&#8221; e &#8220;c&#8221;?</p>



<p>Pois bem. Pouco vistoso e debatido foi o artigo&nbsp;13 da LC 87/96, impactado e remodelado pelo artigo&nbsp;1º da então LC 190/22, que ganha espaço no STF.</p>



<p>As justificativas em âmbito social, desenvolvimento regional ou desastres econômicos que surgiriam com decisão dessa discussão no STF não estão nessa análise. Merece o devido espaço adequado para se debater. Mas aqui, prima-se pela observância de regras que todos elaboraram, na pessoa do Estado, e assim devemos observá-las.</p>



<p>Nesta primeira parte arremato, então, com a pergunta: Por que olhar o artigo&nbsp;1º da LC 190/22 e reduzir, quem sabe, a dúvida da aplicabilidade plena da CF/88? Houve majoração de imposto que se conclua pela sua cobrança apenas em 2023? O que a &#8220;norma geral em matéria de legislação tributária&#8221;, no caso o artigo&nbsp;1º da LC 190/22, definiu ao alterar a Lei Complementar 87/1996, no seu artigo&nbsp;13?</p>



<p><strong>Parte 2: a&nbsp;LC 190/22 parece que nasceu ineficaz diante do &#8220;entendimento&#8221;&nbsp;dos estados?</strong><br>Autógrafos. Sim, seu acesso mesmo antes da publicação da norma no&nbsp;<em>Diário Oficial</em>, é algo que facilita muito. Podemos ser mais ágeis na interpretação e análise de aplicabilidade da norma, antes mesmo de ser publicada.</p>



<p>Antes mesmo da LC 190/22 ser publicada no&nbsp;<em>Diário Oficial da União</em>&nbsp;no dia 05/01/2022, provavelmente você, leitor desta opinião, já conhecia o teor da lei que viria a se tornar válida.</p>



<p>Os estados também. Iniciou-se ainda em 2021 uma corrida para editar as leis internas dos estados para adaptar a legislação local à futura nova redação dos ditames gerais do ICMS.</p>



<p>No entanto, não foi só isso que aconteceu ainda em 2021, antes do PLP 32/2021 se torna LC 190/22. Apesar de ter sido publicado um dia após a LC 190/22, os Estados editaram dez dias antes, o texto do Convênio ICMS 236/2021, que&nbsp;<em>&#8220;dispõe sobre os procedimentos a serem observados nas operações e prestações que destinem mercadorias, bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada&#8221;.</em></p>



<p>No referido convênio (Cláusula primeira, §1º), entenderam os Estados que<em>&nbsp;&#8220;A base de cálculo do imposto de que tratam os incisos I e II do &#8216;caput&#8217;&nbsp;é única e corresponde ao valor da operação ou o preço do serviço, observado o artigo&nbsp;13 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996&#8221;.</em></p>



<p>Mas o que isso quer significar? Por que os Estados assim se pronunciaram, de forma semelhante ao Convênio ICMS 93/2015, estando diante daquela lei complementar que veicularia as normas gerais, como assim decidido pelo STF?<br><br>Desse esforço e sutileza dos estados em declarar que a base de cálculo seria única emerge, pelo menos, a reflexão se esta afirmação está resguardada pela Lei Complementar publicada, ou se ela diverge diretamente com os novos ditames da LC 190/22 sobre qual seria a base de cálculo do ICMS nas operações com consumidor final localizado em outra unidade da federação. Se há dúvida, merece ser posto a prova. Se houver divergência, o último convênio pode se revelar com o mesmo vício de inconstitucionalidade, aquele que afastou a eficácia do convênio publicado em 2015.<br><br>Diante disso, é preciso que se saiba se a LC 190/22 nasceu com ineficácia diante do &#8220;entendimento&#8221; dos Estados, ou se tal declaração de base única teve o intuito de apenas de se servir durante a discussão acerca do artigo 3º da LC 190/22 para, em momento futuro, servir-se da previsão da norma geral e &#8220;alterar&#8221; o entendimento via novo acordo por convênio.<br><br><strong>Parte 3: aos fatos. O que houve com o artigo 13 da Lei Kandir?</strong><br>Nessa altura, importa reiterar aqui que a análise para se saber se houve majoração de imposto que invocasse a anterioridade plena considera que, no final das contas, prevalece a inteligência da LC 190/22, não o Convênio ICMS 236/21.<br><br>Nesse sentido, não caberia agora discutir eventual sobreposição do referido convênio em razão do disposto no inciso XII, &#8220;g&#8221;, do §2º, artigo 155 da CF/88. Não merece qualquer atenção nesse momento da discussão da majoração e anterioridade, que já furtou todas as atenções, e ainda não foi solucionado.<br><br>No caso, temos então o artigo 13 da LC 87/96, que trata da base de cálculo do imposto, alvo da LC 190/22. Não se pode negar que este dispositivo tivesse que ser alterado para atender ao disposto no artigo 146 da CF/88. No entanto, ao que parece, a dose foi um pouco maior, e o bolo cresceu. Ou seja, as alterações promovidas pela LC 190/22 no referido artigo superaram o mínimo exigido de previsão legal em norma geral, e o mínimo daquilo que, talvez, o STF pronunciou no deslinde do Tema 1.093.<br><br>Os enxertos no artigo 13 revelam que a base de cálculo do ICMS para estas operações eletrônicas não mais seria aquela de 2015, definida pelos Estados após o advento da EC 87/15. Naquele ano, depois de várias discussões, optou-se pela instituição da<em> base única</em> para o cálculo do ICMS Difal, agora, novamente reiterada no Convênio ICMS 236/21. No entender dos entes federados, parece que sempre houve e há apenas uma base de cálculo, única, simples.<br><br>Não é o que se vê na LC 190/22 após alterações no artigo 13 da Lei Kandir. Crava-se uma <em>nova base de cálculo</em>, não mais simples, mas dupla.<br><br>O artigo 13 da LC 87/96, alterado pelo artiggo 1º da LC 190/22 prevê o seguinte, <em>in verbis</em>:<br><br><em>&#8220;Artigo 13. A base de cálculo do imposto é:</em><br><em>X &#8211; nas hipóteses dos incisos XIV e XVI do caput do artigo 12 desta Lei Complementar, o valor da operação ou o preço do serviço, para o cálculo do imposto devido ao Estado de origem e ao de destino.</em><br><em>§1º Integra a base de cálculo do imposto, inclusive nas hipóteses dos incisos V, IX e X do caput deste artigo:</em><br><em>I &#8211; o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle;</em><br><em>§3º No caso da alínea &#8216;b&#8217; do inciso IX e do inciso X do caput deste artigo, o imposto a pagar ao Estado de destino será o valor correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado de destino e a interestadual.</em><br><em>§7º Utilizar-se-á, para os efeitos do inciso X do caput deste artigo, a alíquota prevista para a operação ou prestação interna no Estado de destino para estabelecer a base de cálculo da operação ou prestação.&#8221;</em><br><br>Importa trazer aqui o que seja o inciso XVI do caput do artigo 12 de que fala mais acima. Trata-se, simplesmente, <em>&#8220;XVI &#8211; da saída, de estabelecimento de contribuinte, de bem ou mercadoria destinados a consumidor final não contribuinte do imposto domiciliado ou estabelecido em outro Estado&#8221;.</em><br><br>Até agora não se notou publicação de lei ordinária dos estados ou nota técnica com o entendimento e aplicação da base de cálculo a partir das alterações promovidas pela LC 190/22. Pelo contrário, o Convênio ICMS 236/21 repete o texto do Convênio ICMS 93/15 e afirma que se mantém a base simples, única.<br><br>Embora possa ser embaraçoso decifrar o que se lê atualmente no artigo 13 da Lei Kandir, é possível depurarmos os dispositivos e compararmos se houve aumento do valor de ICMS a ser recolhido.<br><br>Como veremos a seguir, há uma diferença de metodologias de cálculo do ICMS entre a norma anterior (invalidada) e a nova norma, advinda da LC 190/22. Como se verá, passa-se a prever uma base de cálculo diferenciada e maior. Se compararmos uma operação realizada em dezembro de 2021 utilizando-se das duas metodologias, inevitável observar que há, mesmo que mínimo, um aumento de ICMS, isto é, <em>majoração.</em><br><br><em>&#8220;Metodologias de cálculo ICMS Difal — EC 87/2015</em><br><em>Fórmula 01: Difal cálculo anterior Convênio ICMS 93/15 (CE -> SP)</em><br><em>1. Valor do produto, sem o montante de ICMS&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;..R$ 88,00</em><br><em>2. Valor Operação c/ o montante do ICMS&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;..R$ 100,00</em><br><em>3. BC ICMS normal ao Estado de Origem e do Difal ao Destino&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;..R$ 100,00</em><br><em>4. Alíquota interestadual&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;..12%</em><br><em>5. ICMS de origem&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;..R$ 12,00</em><br><em>6. Alíquota interna&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;..18%</em><br><em>7. Alíquota DIFAL (18% &#8211; 12% = 6%)&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;..R$ 6,00</em><br><em>Fórmula 02 (Novo): DIFAL cálculo LC 190/22 (CE -> SP)</em><br><em>1. Valor do produto, sem o montante de ICMS&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;.R$ 88,00</em><br><em>2. Valor Operação c/ o montante ICMS (LC 87/96, artigo 13, inciso X, c/c §1º)&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;.R$ 100,00</em><br><em>3. BC ICMS normal ao Estado de Origem e do Difal ao Destino&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;..R$ 100,00</em><br><em>4. Alíquota interestadual&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;.12%</em><br><em>5. Alíquota interna do destino&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;..18%</em><br><em>6. Diferença de alíquotas: UF Destino (-) UF Origem (LC 87/96, artigo 13, §3º)&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;6%</em><br><em>7. ICMS normal da operação devido ao Estado Origem&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;..R$ 12,00</em><br><em>8. Base para cálculo ICMS Difal ao Estado Destino (LC 87/96, artigo 13, §7º)&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;.R$ 107,32</em><br><em>9. Valor Difal devido ao Estado de destino&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;R$ 6,44</em><br><em>Diferença ICMS entre metodologias (Conv. ICMS 93/15 x LC 190/22) &#8211; R$ 0,44&#8230;&#8230;..7,32%&#8221;.</em><br><br>O cálculo do ICMS Difal a partir da nova redação do artigo 13 da Lei Kandir remete a existência de uma base dupla. O parágrafo sétimo do referido dispositivo, incluído pela LC 190/22, evita que se conclua de forma diferente. Ora, sendo a base de cálculo do imposto é o valor da operação para o Estado de origem e ao de destino, e sendo o imposto integrante da própria base, e, mais ainda, tendo que utilizar a <em>alíquota prevista para a operação ou prestação interna no Estado de destino para estabelecer a base de cálculo da operação ou prestação</em>, é de se indagar onde permaneceu a base simples do imposto, o qual os Estados alegaram ao publicar o Convênio ICMS 236/21 em Janeiro de 2022.<br><br><strong>Parte 4: aumento de imposto exige a anterioridade plena, mesmo sendo o mesmo imposto</strong><br>É hora de resgatar a flecha lançada na primeira parte desta análise.<br><br>Se não há aqui qualquer menção à exceção da alínea c, do inciso IV, do §4º do artigo 155 da CF/88, que se reserva as operações com combustíveis e lubrificantes e não se submete a regra da anterioridade anual, e se se percebe um <em>&#8220;aumento&#8221;</em> do valor do ICMS a ser calculado e recolhido pelas empresas aos Estados de destino (EC 87/15), como complementou e normatizou a LC 190/22, pergunta-se: há ou não há aplicabilidade direta e imediata da anterioridade plena prevista no artigo 150, inciso III, alíneas &#8220;b&#8221; e &#8220;c&#8221;, de que tratou seu artigo 3º?<br><br>Se a resposta é positiva, resta concluir que houve, de fato, majoração de tributo, no caso, do ICMS. Se há majoração de tributo, é vedado aos Estados cobrar tributos no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou. Aqui também não se discute a tese de não se tratar de novo imposto. De fato, não é.<br><br>No entanto, não se pode fugir da questão de que a Lei Complementar 190/22 (e nem a LC 87/15) não institui ou aumenta imposto. É preciso esclarecer, portanto, se devemos considerar o fato de que as leis dos Estados que instituíram o ICMS, antes de 2022, têm o condão de evitar a anterioridade anual, como assim entendeu o ministro Dias Toffoli no seu voto na ADI 7.066.<br><br>A próxima, e penúltima parte desta opinião, cuida de evitar desconsiderar essa questão importante, pois, como se afirma, a LC 190/22 não criou novo imposto.<br><br><strong>Parte 5: o que disse o STF no Tema 1.094? Lei Ordinária publicada antes de Lei Complementar</strong><br>Para não cansar o leitor, não resta muito o que discutir nessa última parte, pois a discussão já se encerrou quando concluído o julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.221.330 – SP.<br><br>Neste processo o STF assim definiu o tema:<br><br><em>&#8220;I &#8211; Após a Emenda Constitucional 33/2001, é constitucional a incidência de ICMS sobre operações de importação efetuadas por pessoa, física ou jurídica, que não se dedica habitualmente ao comércio ou à prestação de serviços, devendo tal tributação estar prevista em lei complementar federal. II &#8211; As leis estaduais editadas após a EC 33/2001 e antes da entrada em vigor da Lei Complementar 114/2002, com o propósito de impor o ICMS sobre a referida operação, são válidas, mas produzem efeitos somente a partir da vigência da LC 114/2002&#8221;.</em><br><br>Interpretando e aplicando os termos da tese aprovada pelo STF, interpretando a Constituição Federal, afirma-se que todas as leis estaduais que instituíram o ICMS e já disciplinavam sobre o ICMS Difal, antes da publicação da LC 190/22, são válidas, isto é, desde que não haja divergência em relação as normas gerais estabelecidas pela lei geral, não necessitam ser reeditadas e publicadas pelos estados.<br><br>No entanto, tais leis estaduais, e mais especificamente, aqueles dispositivos incluídos ou modificados por nova lei ordinária interna, os quais tratem da partilha do ICMS Difal nas operações interestaduais com consumidores finais, devem produzir efeitos somente a partir da vigência da LC 190/22.<br><br>Considerando que a produção de efeitos de tais leis estaduais que instituem ou majoram o ICMS seja a partir da vigência da LC 190/22, isto é, a partir do dia 5/1/2022 (data da sua publicação), e considerando que o artigo 150, III, alínea &#8220;b&#8221; veda o Estado a aumentar o imposto na mesma data que foi publicada, ou ainda da data que seja possível produzir quaisquer efeitos legais, considerando a decisão do STF no Tema 1.094, forçoso é concluir que o ICMS Difal só poderia ser cobrado pelos estados e Distrito Federal a partir do exercício de 2023.<br><br><strong>Parte 6: Conclusão e reflexões</strong><br>Como se percebeu, esta análise e opinião se reserva a observar tão somente os preceitos legais que todos nós editamos, através da figura do Estado, e assim também observamos, ou deveríamos observar, todos.<br><br>A discussão de eventual letargia na produção de diplomas legais e seus efeitos nefastos na economia é outro debate, talvez de cunho sociológico, um pouco mais teórico ou filosófico. Não se pode evitá-lo, mas, ainda assim, este debate não passa ao largo das regras do jogo que tanto os estados, o Distrito Federal, a Corte Suprema e demais participantes e envolvidos nesse caso assim têm analisado. Se até o momento a análise se restringe às normas, e ao não que seja justo, uma vez não havendo menção de aspectos sociológicos, vê-se que a presente análise também acompanha o critério definido, isto é, as regras legais vigentes.<br><br>Portanto, não cabe introduzir aqui aspectos ou fatos que, em larga medida, impressionam a todos os expectadores que acompanharam esse imbróglio. Fatos ocorridos e ignorados: Data que o STF concluiu pela inconstitucionalidade do Convênio ICMS 93/2015 (Fev/2021); data de protocolo do projeto de lei no Congresso para atender ao preceito constitucional (março/2021); data quando os estados acordaram e iniciaram mobilização junto a representantes do Congresso para pleitear a aprovação tempestiva do texto da PLP 32/2021 (set/2021); data quando, de fato, o Congresso concluiu a análise e a aprovação do PLP e remeteu a secretaria da presidência (20/12/2021); ou mesmo, da aprovação da presidência em ano seguinte (5/1/2022), mas, antes do prazo previsto constitucionalmente, de 15 dias, evitando sanção tácita.<br><br>O descompasso de tudo isso parece, também, camuflar o teor da lei aprovada, publicada e somente agora discutida quanto a sua produção de efeitos. Pergunta-se: qual seria o momento adequado para essa discussão?</p>



<p>Fonte: Conjur </p>



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