Quarta, 14 de fevereiro de 2024
A Política Nacional de Resíduos Sólidos – PNRS (Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010) trouxe ao país uma série de inovações para a gestão e o gerenciamento de resíduos sólidos.
A Lei foi resultado de 21 anos de discussões sobre o tema no Congresso Nacional. Paralelamente, o Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama) aprovou um projeto de lei que foi encaminhado ao executivo federal e, posteriormente, editou algumas resoluções abordando a logística reversa para cadeias como as de pneus e as de pilhas e baterias, em 1999. Desde a década de 1990, as resoluções Conama apontam diretrizes para a destinação ambientalmente correta dos produtos pós-consumo.
A norma trouxe o conceito da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos e acolheu as resoluções Conama de quatro cadeias:
- Lei nº 9.974/2000 – que trata do destino final de resíduos e embalagens de agrotóxicos;
- Resolução Conama nº 362/2005 – sobre o recolhimento, coleta, e destinação final de óleo lubrificante usado ou contaminado;
- Resolução Conama nº 401/2008 – que estabelece os limites máximos de chumbo, cádmio e mercúrio para pilhas e baterias comercializadas no território nacional e os critérios e padrões para o seu gerenciamento ambientalmente adequado, que substituiu a Resolução nº 257/1999;
- Resolução Conama nº 416/2009 – que dispõe sobre a prevenção à degradação ambiental causada por pneus inservíveis e sua destinação ambientalmente adequada, que substituiu as Resoluções nº 258/ 1999 e nº 301/2002.
Estruturação da legislação
O Ministério do Meio Ambiente (MMA), que coordena a implementação da PNRS, assumiu que as quatro cadeias pós-consumo pré-existentes continuariam a operar até uma revisão posterior nos novos instrumentos normativos (decreto, acordo setorial ou termo de compromisso); a inclusão de novas cadeias seria possível, porém, visto que a Política está em constante atualização. As cadeias de logística reversa que tiveram instrumentos da PNRS assinados pelo poder público federal podem ser consultadas na página do Sistema Nacional de Informações sobre a Gestão dos Resíduos Sólidos (Sinir).
Com o Decreto nº 9.177/2017 (substituído pelo Decreto nº 10.936, de 2022, art.27 a 29) ficou estabelecido que a celebração de acordos setoriais ou termos de compromisso com menor abrangência geográfica não altera as obrigações dos fabricantes, dos importadores, dos distribuidores e dos comerciantes em relação às normas previstas em acordo setorial ou termo de compromisso firmado com a União.
Atenção
Os estados e municípios podem utilizar instrumentos da PNRS para organizar as cadeias de logística reversa com menor abrangência. Nesses casos, podem ampliar, mas não abrandar, as medidas de proteção ambiental firmadas nos acordos setoriais e termos de compromisso com maior abrangência geográfica.
Competência do Ibama na PNRS
O Ibama coleta, por meio de formulários online, as informações sobre planos de gerenciamento ambientalmente adequado de resíduos regulamentados pelas Resoluções Conama (pilhas e baterias e pneus e óleos lubrificantes usados ou contaminados), conforme descrito em cada item do tema “Resíduos”.
O gerenciamento do Cadastro Nacional de Operadores de Resíduos Perigosos (CNORP) também compete ao Instituto. As pessoas jurídicas inscritas no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e/ou Utilizadoras de Recursos Ambientais (CTF/APP) que declaram gerar ou operar resíduos perigosos por meio de formulário do Relatório Anual de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais (RAPP) (Lei 10.165/2000), conforme IN Ibama 01/2013 e IN 06/2013, participam do CNORP.
Para mais informações, consulte a página do RAPP.
Além disso, a pessoa jurídica obrigada à elaboração plano de gerenciamento de resíduos sólidos ou de plano de gerenciamento de resíduos perigosos se inscrever no CTF/AIDA, para identificação de responsável técnico devidamente habilitado para a elaboração, implementação, operacionalização e monitoramento de todas as etapas do plano de gerenciamento, incluindo o controle da disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos.
Para mais informações, consulte a página do CTF/AIDA.
As atividades potencialmente poluidoras que caracterizam a geração, armazenamento, transporte e destinação de resíduos perigosos estão relacionadas no anexo da Instrução Normativa Ibama nº 01/2013. Outra norma importante é a Instrução Normativa Ibama nº 13/2012, que publica a Lista Brasileira de Resíduos, utilizada no formulário.
- Lista Brasileira de Resíduos Sólidos (.xls, 225 KB)
- Lista Brasileira de Resíduos Sólidos (.doc, 359 KB)
Movimentação de resíduos controlados entre países
No cenário internacional, a movimentação transfronteiriça de resíduos perigosos e outros resíduos é normatizada pela Convenção de Basileia e, no Brasil, a autoridade competente para a autorização de importação e exportação no âmbito desta convenção é o Ibama.
Para informações sobre como importar e exportar resíduos de acordo com a Convenção de Basileia, acesse as páginas de serviços de Importação de resíduos e de Exportação de resíduos.
Legislação
Item | Ementa |
Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010 | Institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos, altera a Lei nº 9.605 de 12 de fevereiro de 1998 e dá outras providências. |
Decreto nº 10.936, de 12 de janeiro de 2022 | Regulamenta a Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos. |
Fonte: Governo Federal