Domingo, 8 de agosto de 2021
As Câmaras de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo têm divergido sobre livramento condicional em casos de reincidência por tráfico privilegiado após as alterações promovidas pelo “pacote anticrime” no artigo 112 da Lei de Execução Penal. Segundo seu parágrafo 5º, o crime de tráfico de drogas privilegiado “não se considera hediondo ou equiparado, para os fins deste artigo”.
A divergência está no seguinte ponto: a condenação por tráfico privilegiado gera ou não a reincidência específica — nova condenação por cometimento do mesmo tipo penal — prevista no artigo 83, inciso V, do Código Penal? Segundo o caput do dispositivo, o livramento condicional pode ser concedido ao condenado a pena maior ou igual a dois anos. E o inciso V determina que “nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo”, a concessão ocorrerá se cumpridos mais de dois terços da pena, mas desde que o apenado não seja “reincidente específico em crimes dessa natureza”.
Uma corrente, mais alinhada a decisões do Superior Tribunal de Justiça, defende que o tráfico privilegiado não gera reincidência específica e, portanto, não incide a vedação legal ao livramento condicional.
Em julgamento de abril deste ano, por exemplo, o desembargador Diniz Fernando, da 1ª Câmara de Direito Criminal, destacou que, para a vedação ao benefício, a legislação exige expressamente a reincidência específica em tráfico comum (não privilegiado), além de crimes hediondos ou equiparados.
Tráfico é tráfico
Mas há desembargadores que pensam em sentido contrário e defendem que condenações por crime de tráfico de drogas comum e de tráfico privilegiado geram reincidência específica e, dessa forma, incide a vedação legal ao livramento condicional.
Ao negar a concessão do benefício em julgamento deste ano, o desembargador Marcos Correa, da 6ª Câmara de Direito Criminal, afirmou que o artigo 83, inciso V, do Código Penal, menciona separadamente as expressões “crime hediondo” e “tráfico de drogas” por serem figuras diferentes.
“Assim, a questão aqui não é discutir eventual hediondez ou não da modalidade privilegiada e, sim, observar a tipificação da conduta praticada. Em outras palavras, tráfico, privilegiado ou não, é tráfico. Logo, quem incide duas vezes no mesmo tipo penal é reincidente específico”, afirmou o magistrado.
Para o desembargador Camilo Léllis, da 4ª Câmara de Direito Criminal, o tráfico privilegiado trata da mesma figura típica disposta no caput do artigo 33 da Lei 11.343/06. Assim, segundo ele, a natureza do crime é a mesma, ensejando a especificidade da recidiva.
“Entendimento diverso promoveria indesejável afronta à isonomia, admitindo que um indivíduo, ostentador de duas condenações irrecorríveis pelo delito na forma privilegiada, não pudesse gozar de livramento condicional, mas que outro, portador de uma condenação definitiva pelo artigo 33, caput, da Lei de Drogas, e de outra com a incidência da suscitada causa especial de diminuição de pena (hipótese, evidentemente, mais grave que aquela), fosse contemplado com a benesse em questão”, disse.
0000853-44.2021.8.26.0496
0000080-42.2021.8.26.0126
0001361-87.2021.8.26.0496
0005971-35.2020.8.26.0496
0001124-53.2021.8.26.0496
0000390-05.2021.8.26.0496
0001485-70.2021.8.26.0496
0009900-76.2020.8.26.0496
0001618-15.2021.8.26.0496
0000483-65.2021.8.26.0496
0000580-65.2021.8.26.0496
0009995-09.2020.8.26.0496
0000065-30.2021.8.26.0496
0007491-30.2020.8.26.0496
0098018-87.2021.8.13.0000
Fonte: Conjur