Sábado, 29 de Agosto de 2020 – 07:20
por Glauber Guerra
O presidente do Vitória, Paulo Carneiro, foi suspenso preventivamente por 30 dias pelo Superior Tribunal de Justiça Desportiva (STJD). A decisão liminar saiu nesta sexta-feira (28) com base no Código Brasileiro de Justiça Desportiva (CBJD), após o cartola causar um pandemônio na partida entre Vitória e Ceará, na última quarta (26), no Barradão (relembre aqui). O dirigente ameaçou a arbitragem e o meia Vina, do Vozão. Além disso, ele assistiu parte do jogo à beira do campo, o que não é permitido pela CBF (saiba mais aqui).
Com a punição, Paulo Carneiro está impedido de representar legalmente o Vitória por 30 dias.
A decisão do STJD foi em virtude da gravidade do caso. Paulo Carneiro responderá por invadir o campo (artigo 258-B com previsão de 15 a 180 dias de suspensão), descumprir a diretriz técnica ao não utilizar máscara (artigo 191, inciso III com multa entre R$ 100 e R$ 100 mil), ofender a arbitragem (artigo 243-F com suspensão entre 15 a 90 dias e multa entre R$ 100 e R$ 100 mil) e por ameaçar o atleta do Ceará (artigo 243-C com multa entre R$ 100 e R$ 100 mil e suspensão de 30 a 120 dias).
O pedido da suspensão preventiva foi feito pela Procuradoria da Justiça Desportiva e deferido por Otávio Noronha, presidente do STJD.
VEJA O DESPACHO
“O artigo 35 do CBJD dispõe que poderá haver suspensão preventiva, quando a gravidade do ato ou fato infracional a justifique, ou em hipóteses excepcionais, desde que requerida pela Procuradoria, ou quando expressamente determinado por lei.
No presente caso, verifico a presença dos requisitos autorizadores da medida excepcional, tendo em vista a gravidade da conduta praticada pelo Denunciado, que revela total desprezo às mais comezinhas normas disciplinares e até mesmo aos padrões de convívio social.
Com efeito, são absolutamente verossímeis as alegações acusatórias, visto que arrimadas em farta prova pré-constituída, inclusive de vídeo, que demonstra, sem dificuldade, o suficiente para a formação de um juízo de probabilidade a respeito da pretensão punitiva, a respeito dos fatos gravíssimos, dos quais, como demonstrado, em tese, poderão decorrer longa condenação em detrimento do Primeiro Denunciado.
Relembre-se que na forma do artigo 58 do CBJD, a súmula, relatório e demais informações prestadas pelos membros da equipe de arbitragem, bem como as informações prestadas pelos representantes da entidade desportiva, gozam de presunção relativa de veracidade.
Veja-se o que consta da Súmula da Partida, bem como as imagens que repercutiram, com razão pelos mais diversos meios de comunicação.
São cenas deploráveis e deletérias, que somente se prestam a malferir a imagem do Desporto, sendo também por isso, de rigor, que se imponha, desde logo, a medida excepcional.
Por isso, a reforçar aquela presunção, a operosa PGJD fez juntar aos autos, prova de vídeo, além dessas reportagens veiculadas pela imprensa, que corroboram a gravidade dos fatos.
Em sendo assim, a medida excepcional é plenamente cabível, diante da gravidade das condutas praticadas pelo Denunciado.
Presente esta moldura, é que tenho por bem, DEFERIR, na forma que autoriza o artigo 35 do CBJD, a SUSPENSÃO PREVENTIVA do Sr. Paulo Roberto de Souza Carneiro, Presidente do E. C. Vitória pelo prazo de 30 dias.
Intime-se com urgência a PGJD e os Denunciados”.
Fonte: Bahia Notícias