Quarta, 3 de janeiro de 2023
Sem identificar provas sólidas para a condenação, a 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Manaus definiu que o estado do Amazonas deverá indenizar uma pessoa que foi presa meramente a partir de reconhecimento fotográfico.
A sentença que reconheceu ilegalidade na prisão foi proferida pelo juiz Leoney Figliuolo Harraquian. O réu foi preso em 2014 por tentativa de roubo, após a vítima tê-lo apontado como autor do crime por meio de reconhecimento fotográfico.
Ao final do processo criminal, em 5 de fevereiro de 2019, foi proferida sentença de absolvição pela ausência de provas suficientes para comprovar a autoria do crime.
Na sentença de absolvição, o juízo criminal destacou não haver provas sólidas e que “o acusado negou peremptoriamente qualquer participação no evento delituoso sob análise, não houve oitiva de testemunha e a vítima se recusou a fazer o reconhecimento pessoal do acusado”.
E apontou que não eram suficientes para a condenação do acusado as provas produzidas somente durante o inquérito policial e não confirmadas em juízo, sob a luz do contraditório e da ampla defesa, aplicando os princípios in dubio pro reo e de presunção de inocência.
Em 2022, o autor pediu indenização por parte do Estado, destacando que os fatos prejudicaram sua honra, seu nome e sua imagem perante amigos e familiares.
Ao apresentar contestação nos autos, o estado do Amazonas pugnou, primeiro, pela ocorrência de prescrição, uma vez que o ajuizamento da ação ocorreu oito anos depois da prisão preventiva do requerente, não observando o prazo de cinco anos previsto no Código de Processo Civil nos casos de ação de reparação civil contra a Fazenda Pública.
Também sustentou a Procuradoria-Geral do Estado que não houve ato ilícito praticado pelo poder público, que a investigação foi iniciada com base nas descrições fornecidas pela vítima, que a palavra da vítima possui singular importância e que existiam circunstâncias razoáveis, no momento da investigação, que autorizavam a prisão temporária.
Procedimento desrespeitado
Ao analisar o pedido de indenização, o juiz Leoney Harraquian observou que a decretação da prisão temporária em desfavor do requerente se deu tão somente em razão de a vítima do crime ter realizado seu reconhecimento através de fotografia, procedimento que contraria diretamente os termos do artigo 226 do Código de Processo Penal e entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
“Ainda que para a imposição de quaisquer das medidas cautelares, seja prisão preventiva ou temporária, não se exijam provas sólidas e conclusivas acerca da autoria delitiva, mas apenas indícios suficientes de autoria, o uso de reconhecimento fotográfico para justificar a decretação de prisão temporária mostra-se em total desconformidade ao que determina o Código de Processo Penal, fragilizando, por completo, sua cientificidade e credibilidade probatória”, afirmou o magistrado.
Diante da premissa e da análise dos documentos apresentados, o juiz decidiu pela procedência da ação: “E, restando comprovado nos autos que os atos realizados durante a investigação policial e, consequentemente, na ação penal, que ensejaram a decretação de prisão temporária do autor com base em premissa ilegítima, é patente o direito à indenização por danos morais em razão do constrangimento sofrido pelo requerente, situação esta passível de indenização, conforme precedente do E. Tribunal de Justiça do Amazonas”. Com informações do Tribunal de Justiça do Amazonas.
Fonte: Conjur