O presidente Jair Bolsonaro (sem partido) sancionou a Lei nº 14.197, que revoga a LSN (Lei de Segurança Nacional), e vetou quatro artigos, um deles, sobre a punição por informações falsas em massa. A sanção foi publicada na edição do DOU (Diário Oficial da União) desta quinta-feira (2).
A Lei de Segurança Nacional tem sido usada pelo governo federal contra críticos. Um dos exemplos é o influenciador digital Felipe Neto, que foi intimado com base na lei após dizer que Bolsonaro é um genocida. O STF (Supremo Tribunal Federal) também utilizou a LSN, quando o ministro Alexandre de Moraes citou a lei ao prender o deputado Daniel Silveira (PSL-RJ).
Confira, na íntegra, os trechos vetados:
“Art. 359-O: Promover ou financiar, pessoalmente ou por interposta pessoa, mediante uso de expediente não fornecido diretamente pelo provedor de aplicação de mensagem privada, campanha ou iniciativa para disseminar fatos que sabe inverídicos capazes de comprometer o processo eleitoral: Pena: Reclusão de 1 (um) a 5 (cinco) anos e multa.”
“Art. 359-Q: Para os crimes previstos neste Capítulo [dos crimes contra o funcionamento das instituições democráticas no processo eleitoral], admite-se ação privada subsidiária, de iniciativa de partido político com representação no Congresso Nacional, se o Ministério Público não atuar no prazo estabelecido em lei, oferecendo a denúncia ou ordenando o arquivamento do inquérito.”
“Art. 359-S: Impedir, mediante violência ou grave ameaça, o livre e pacífico exercício de manifestação de partidos políticos, de movimentos sociais, de sindicatos, de órgãos de classe ou de demais grupos políticos, associativos, étnicos, raciais, culturais ou religiosos: Pena — reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. § 1º Se resulta lesão corporal grave: Pena — reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos. § 2º Se resulta morte: Pena — reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos.”
“Art. 359-U: Nos crimes definidos neste Título [dos crimes contra o estado democrático de Direito], a pena é aumentada: I — de 1/3 (um terço) se o crime é cometido com violência ou grave ameaça exercidas com emprego de arma de fogo; II — de 1/3 (um terço), cumulada com a perda do cargo ou da função pública, se o crime é cometido por funcionário público; III — de metade, cumulada com a perda do posto e da patente ou da graduação, se o crime é cometido por militar.”
Fonte:sociedadeonline