Concorrente a prefeito Hugo Baiano tem candidatura suspensa

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Por Ipirá City – Quarta, 14 de outubro de 2020

O candidato a prefeito José Hugo Farias de Oliveira, Hugo Baiano, teve o registro de candidatura indeferido. A decisão foi tomada nesta terça-feira (11) pela juíza eleitoral Carla Graziela Costantino de Araújo, da 62ª Zona Eleitoral.

Segunda a sentença, o postulante teve a candidatura suspensa devido à ausência de “quitação eleitoral”. O débito é referente à campanha passada do candidato. Cabe recurso.

Veja aqui a sentença

Fonte: http://divulgacandcontas.tse.jus.br/
Brasão da República

JUSTIÇA ELEITORAL
 062ª ZONA ELEITORAL DE IPIRÁ BA
 

REGISTRO DE CANDIDATURA (11532) Nº 0600207-13.2020.6.05.0062 / 062ª ZONA ELEITORAL DE IPIRÁ BA

REQUERENTE: JOSE HUGO FARIAS DE OLIVEIRA, LIBERDADE E RESISTENCIA 12-PDT / 65-PC DO B, PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL MUNICIPAL – IPIRA – SC, COMISSAO PROVISORIA DO PARTIDO DEMOCRATICO TRABALHISTA DE IPIRA

Advogado do(a) REQUERENTE: ANA NUBIA BARBOSA DOS SANTOS OLIVEIRA – BA56717

 SENTENÇA

Trata-se de pedido de registro de candidatura coletivo, apresentado em 23/09/2020, de JOSÉ HUGO FARIAS DE OLIVEIRA, para concorrer ao cargo de Prefeito, sob o número 12, pela Coligação LIBERDADE E RESISTENCIA (PDT, PC do B), no Município de IPIRÁ.

Publicado o edital, decorreu o prazo legal com impugnação apresentada pelo Ministério Público Eleitoral.

Ministério Público Eleitoral apresentou impugnação ao registro de candidatura de José Hugo Farias Oliveira ao cargo de Prefeito, sob o argumento de que o “impugnado figurou como candidato nas Eleições de 2016 tendo suas contas de campanha julgadas não prestadas, cenário que enseja a impossibilidade de obtenção da quitação eleitoral, uma das condições de elegibilidade, nos termos da Lei n. 9.504/97 e Resolução TSE n. 23.609/2020 (…)”.  Nesta ordem, requereu o reconhecimento da falta de condição de elegibilidade e, consequentemente, o indeferimento do registro de candidatura do impugnado.

O impugnado, citado, apresentou contestação, na qual alegou que (i) ingressou com o processo de regularização de prestação de contas no ano de 2018, no qual a sentença que homologou a prestação de contas, porém, não lhe conferiu a quitação eleitoral, foi objeto de recurso eleitoral, inicialmente, perante o TRE-BA, e, posteriormente, perante o TSE, encontrando-se ainda pendente de julgamento (n. 59-22.2018.605.0062) e (ii) não foi pessoalmente notificado do Parecer Técnico de fls. 50-51 e do Parecer Conclusivo de fls. 56-57 do processo de regularização de contas, razão pela qual o julgamento então proferido deve ser reconhecido como nulo, fato que também se encontra pendente de apreciação judicial perante o TSE (n. 0600039-11.2020.6.05.0062).

O Ministério Público apresentou réplica, oportunidade em que reiterou os argumentos deduzidos na peça de impugnação, requerendo o indeferimento do registro de candidatura.

É o essencial a relatar. Decido.

Procedo ao julgamento antecipado do mérito, porquanto suficientes os documentos acostados aos autos, não sendo necessária a produção de novas provas, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.  

A impugnação apresentada pelo Ministério Público Eleitoral deve ser acolhida e, com isso, indeferido o pedido de registro de candidatura de José Hugo Farias Oliveira, dada a ausência de quitação eleitoral.

O impugnado foi candidato ao cargo de Vereador nas Eleições 2016, porém, no processo n. 234-84.2016.6.05.0062 teve suas contas julgadas não prestadas e, com isso, perdeu a quitação eleitoral, condição de elegibilidade essencial sem a qual não pode se registrar como candidato nestas Eleições.

Posteriormente, por meio do processo n. 59-22.2018.6.05.0062, o impugnado regularizou suas contas, com a ressalva de que a regularização de sua situação cadastral apenas seria realizada após o final da legislatura à qual concorreu (id 12812271, fl. 63), contra o que se insurgiu, havendo, segundo sustenta na peça de contestação, Recurso Eleitoral ainda pendente de apreciação perante o TSE.

Neste ano, por meio do processo n. 0600039-11.2020.6.05.0062, o impugnado ingressou com ação de querela nullitatis, com o propósito de declarar nulo o julgamento proferido no processo de prestação de contas n. 234-84.2016.6.05.0062, sob o argumento de que não fora regularmente intimado do Parecer Técnico e da Sentença, pedido que foi julgado improcedente pelo Juízo de Primeiro Grau, havendo também, segundo informado na peça de contestação, Recurso Eleitoral ainda pendente de apreciação perante o TSE.

Fato é que, entre diversos processos e recursos eleitorais, encontra-se transitada em julgado apenas a sentença que declarou como NÃO PRESTADAS as contas de campanha do impugnado referentes às Eleições 2016, o que lhe retira a quitação eleitoral e, assim, impede o registro de candidatura pretendido.

Como cediço, a decisão que julga as contas eleitorais como não prestadas acarreta ao candidato o impedimento de obter a certidão de quitação eleitoral até o final da legislatura, persistindo os efeitos da restrição após esse período até a efetiva apresentação das contas (art. 73, caput e inciso I, da Resolução n. 23.463/2015). Ademais, ainda que o interessado requeira a regularização de suas contas após o trânsito em julgado da decisão que julgar suas contas como não prestadas, esta regularização apenas terá o efeito de restabelecer o direito ao recebimento da cota do Fundo Partidário e de conferir a certidão a quitação eleitoral com o final da legislatura (art. 73, § 1º, da Resolução n. 23.463/2015).

Da leitura dos dispositivos anteriormente indicados, tem-se que a mera regularização das contas obtida por meio do processo n. 59-22.2018.6.05.0062 não confere ao interessado imediata quitação eleitoral, mas apenas o direito de obtê-la tão logo encerrada a legislatura à qual concorreu. Neste sentido, aliás, é a farta jurisprudência dos Tribunais Eleitorais:

ELEIÇÕES 2016. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. VEREADOR. QUITAÇÃO ELEITORAL. AUSÊNCIA. CONTAS DE CAMPANHA NÃO PRESTADAS. 1. A conclusão do Tribunal Regional Eleitoral, ao manter o indeferimento do registro do candidato, está em consonância com a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral no sentido de que a apresentação das contas de campanha após o trânsito em julgado da decisão que as julgou não prestadas não afasta a ausência da condição de elegibilidade referente à quitação eleitoral, pois a apresentação somente será considerada no final da legislatura, para a regularização do cadastro eleitoral. 2. A Súmula 42 do Tribunal Superior Eleitoral dispõe que “a decisão que julga não prestadas as contas de campanha impede o candidato de obter a certidão de quitação eleitoral durante o curso do mandato ao qual concorreu, persistindo esses efeitos, após esse período, até a efetiva apresentação das contas”. Agravo regimental a que se nega provimento.

(TSE – RESPE: 45996 BETIM – MG, Relator: HENRIQUE NEVES DA SILVA, Data de Julgamento: 18/10/2016, Data de Publicação: PSESS – Publicado em Sessão, Data 18/10/2016) (Sem grifos no original)

Recurso. Registro de candidatura. Vereador. Indeferimento. Ausência de quitação eleitoral. Contas de campanha julgadas não prestadas. Apresentação extemporânea. Regularização do cadastro somente após o término da legislatura. Súmula nº 42 do TSE. 1. Deve ser mantido o indeferimento de registro de candidatura quando se verifica que o candidato não possui quitação eleitoral em razão do julgamento das suas contas de campanha alusivas ao pleito de 2012 como não prestadas. Caso em que apresentação extemporânea das contas de campanha somente pode implicar na regularização do cadastro eleitoral após o término da legislatura (Súmula nº 42 do TSE); 2. Recurso a que se nega provimento.

(TRE-BA – RE: 5907 PORTO SEGURO – BA, Relator: PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA, Data de Julgamento: 19/09/2016, Data de Publicação: PSESS – Publicado em Sessão, Volume 18:29, Data 19/09/2016) (Sem grifos no original)

Diante de tais considerações, evidenciado que o impugnado não prestou contas na Campanha das Eleições de 2016 e que, portanto, não dispõe de quitação eleitoral, é de se reconhecer a inexistência de condição de elegibilidade e, portanto, indeferir o seu pedido de registro de candidatura.

Ademais, é por demais confuso o argumento do impugnado quanto à nulidade do julgamento proferido no processo de regularização de contas, pela ausência de intimação pessoal do Parecer Técnico e do Parecer Conclusivo, o que, em suas palavras, seria objeto de exame no processo. 0600039-11.2020.05.0062.

Em primeiro lugar, o julgamento proferido no processo de regularização de contas n. 59-22.2018.605.0062 foi favorável ao impugnado, razão pela qual não se verifica interesse processual em reconhecê-lo nulo. Em segundo lugar, no processo de regularização de contas n. 59-22.2018.605.0062, o impugnado, ao contrário do que afirma, foi regularmente intimado, por meio de seu patrono, do parecer técnico, do parecer conclusivo e da sentença, conforme se pode verificar dos documentos constantes no id 12812271 – fls 53/54 e 63. Em terceiro lugar, no processo. 0600039-11.2020.05.0062 (querela nullitatis), o impugnado não questiona o julgamento do processo de regularização de contas n. 59-22.2018.605.0062, mas sim o julgamento do processo de prestação de contas n. 234-84.2016.6.05.0062, sob o argumento de que não fora intimado do parecer técnico e da sentença, irresignação que carece de total amparo, porquanto regularmente intimado por meio de seu patrono, em respeito ao art. 84 da Resolução n. 23463/2015 do TSE, conforme razões já apresentadas na sentença do referido processo de querela nullitatis (cuja consulta pode ser realizada por meio do Sistema PJE, embora não acostada a cópia aos autos).

Sobre a regularidade da intimação do candidato, nos processos de prestação de contas, por meio do advogado constituído, é a jurisprudência:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2014. DEPUTADO ESTADUAL. QUERELA NULLITATIS. PRESTAÇÃO DE CONTAS. ATOS. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO CONSTITUÍDO. SUFICIÊNCIA. ARTS. 30, § 4º, DA LEI 9.504/97 E 49, § 1º, II, DA RES.-TSE 23.406/2014. DESPROVIMENTO. 1. Não é possível conhecer da alegada afronta ao art. 275 do Código Eleitoral, porquanto o agravante deixou de indicar, de modo específico, quais seriam os pontos omitidos pelo TRE/BA. Incidência, no ponto, da Súmula 284/STF. 2. Inexiste nulidade decorrente de intimações realizadas em nome do advogado do candidato, pelo Diário de Justiça Eletrônico, sobre relatórios de diligências de órgão técnico de contas, porquanto os arts. 30, § 4º, da Lei 9.504/97 e 49, § 1º, II, da Res.-TSE 23.406/2014 não preveem notificação pessoal. Precedentes. 3. Os processos de contas passaram a ter natureza jurisdicional com advento da Lei 12.034/2009, de forma que a constituição de advogado passou a ser obrigatória e os atos judiciais devem ser dirigidos ao causídico por intermédio da imprensa oficial. 4. Mantida a improcedência do pedido formulado na querela nullitatis. 5. Agravo regimental desprovido.

(TSE – RESPE: 9124 SALVADOR – BA, Relator: ANTONIO HERMAN DE VASCONCELLOS E BENJAMIN, Data de Julgamento: 31/05/2016, Data de Publicação: DJE – Diário de justiça eletrônico, Tomo 189, Data 30/09/2016, Página 26-27)

Rechaçados os argumentos da defesa, registre-se novamente, que é de se reconhecer a ausência de condição de elegibilidade da quitação eleitoral e indeferir o pedido de registro de candidatura do impugnado.

Ante o exposto, ACOLHO a impugnação ao registro de candidatura, para reconhecer a ausência da condição de elegibilidade da “quitação eleitoral” e, por consequência, INDEFIRO o pedido de registro de candidatura de JOSÉ HUGO FARIUAS DE OLIVEIRA ao cargo de Prefeito do Município de Ipirá.

P.R.I.

Ciência ao MP.

Ipirá, 11 de outubro de 2020


CARLA GRAZIELA COSTANTINO DE ARAÚJO
 Juíza da 62ª Zona Eleitoral

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