Domingo, 31 de outubro de 2021
Por considerar que a prova testemunhal efetivamente comprovou os gastos despendidos pela reclamante, a 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região manteve a condenação de uma instituição de ensino ao pagamento de indenização por danos materiais a uma auxiliar de classe que era obrigada a arcar com gastos de roupas.
A mulher precisava alugar roupas para festas feitas na escola, como os eventos de Dia das Bruxas, Carnaval e Festa da Primavera. Além disso, usava uniforme durante o serviço, mas não era reembolsada.
Uma testemunha confirmou que os auxiliares arcavam com o aluguel das fantasias, ao valor de R$ 50 por peça. Além disso, os empregados tiravam do próprio bolso o valor pela blusa da escola e pela calça legging, ambos itens de vestuário obrigatórios.
A 11ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte reconheceu a ilegalidade da conduta e determinou o pagamento de indenização, correspondente a oito aluguéis de fantasia, seis camisas de R$ 35 e cinco calças de R$ 45.
Em recurso, a escola alegou que fornecia à ex-funcionária duas mudas de uniforme por ano, sem nenhum custo. Também argumentou que o depoimento testemunhal não comprovou os custos alegados.
No TRT-3, o desembargador-relator Antônio Gomes de Vasconcelos considerou que, ao contrário dos argumentos da empregadora, não houve presunção do dano material, mas efetiva comprovação pela testemunha.
“Não obstante ser a prova documental mais precisa, nos casos em que se pretende demonstrar despesas realizadas, inexiste óbice legal à comprovação dos fatos pela prova oral, especialmente no caso em análise, em que não se apresentou qualquer outra modalidade de prova, no sentido oposto”, ressaltou.
Segundo o magistrado, os valores indicados pela testemunha são compatíveis com os preços praticados no mercado. A instituição de ensino, no entanto, não teria apresentado nenhum elemento para afastar o depoimento da testemunha, nem comprovado o fornecimento gratuito dos uniformes.
Não cabe mais recurso da decisão, e já foi iniciada a fase de execução dos créditos trabalhistas. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-3.
Clique aqui para ler o acórdão
0011447-50.2017.5.03.0011
Fonte: Conjur/Foto: Pxfuel