Farmácia não pode manipular fórmulas com derivados de cannabis, diz TRF-1

justiça

Por Conjur – Domingo, 16 de agosto de 2020

A edição das resoluções da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) sobre produtos à base de cannabis seguiram o legítimo exercício do poder regulatório, não sendo possível declarar sua ilegalidade.

123RFFarmácia de manipulação pedia declaração de ilegalidade de dispositivos da Anvisa sobre produtos à base de cannabis

Com esse entendimento, a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região negou a uma farmácia pedido para manipular fórmulas com derivados de Cannabis sativa.

A empresa pediu a declaração de ilegalidade dos artigos 15 e 53 da Resolução 327/2019 da Anvisa. Os dispositivos proíbem a manipulação de fórmulas com derivados ou fitofármacos à base de cannabis. Estabelecem ainda que os produtos de cannabis devem ser dispensados exclusivamente por farmácias sem manipulação mediante apresentação de prescrição por profissional médico legalmente habilitado.

A relatora, desembargadora federal Daniele Maranhão, afirmou que essa normatização mostra-se ainda mais necessária quando trata de insumo que pode resultar em danos à saúde pública e cujo uso deve ser adequadamente controlado, como se mostra o princípio ativo da Cannabis sativa. Para ela, a edição da resolução tem amparo nas disposições da Lei 9.782/99 e da Lei 9.782/99.

“O propósito do agente regulador, ao estabelecer a restrição quanto à utilização da cannabis, visa a propiciar segurança e eficácia, já que o nível de complexidade do produto resulta em incompatibilidade de sua utilização por farmácia magistral, além de ter por foco evitar desvios ou uso inadequado da substância com o propósito de resguardar a saúde da população”, explicou a magistrada.

Segundo a relatora, “tanto o Poder Legislativo é incapaz de criar regulamentação sobre temas de alta complexidade técnica, dando ensejo à autorização legal para que certas matérias sejam tratadas por ato regulamentar, como não se mostra adequada a intervenção do Poder Judiciário sobre essas abordagens, cujo controle deve se limitar ao exame da legalidade ou abusividade dos atos administrativos”.

Ainda de acordo com a magistrada, o Judiciário não têm expertise necessária para se pronunciar sobre “a adequação ou não da vedação objeto de impugnação, notadamente pela atuação da Anvisa dentro do escopo de seu poder regulatório, constitucional e legalmente autorizada”. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-1.

1001304-51.2020.4.01.0000

Fonte: Conjur

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