A gravidade abstrata do crime ou referências genéricas a elementos inerentes ao próprio tipo penal não bastam para justificar prisão preventiva. Com esse entendimento, a 7ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro substituiu a prisão preventiva de um acusado de roubo por medidas cautelares alternativas.
O homem foi preso em flagrante por roubar um celular em um ônibus no Rio, após ameaçar o dono do objeto com uma faca. A prisão foi mantida em audiência de custódia.
Em Habeas Corpus, o defensor público do Rio Eduardo Newton sustentou que a prisão preventiva não foi devidamente fundamentada. Newton argumentou que a gravidade em abstrato do delito não constitui fundamentação idônea para a imposição da medida.
O relator do caso, desembargador Joaquim Domingos de Almeida Neto, argumentou que a fundamentação do juiz não foi suficiente para a decretação da prisão preventiva.
Isso porque o magistrado de primeira instância não apontou nenhuma circunstância do caso concreto que pudesse evidenciar a necessidade da prisão do acusado para o resguardo da ordem pública ou da ordem econômica, para a conveniência da instrução processual ou para assegurar a aplicação da lei penal, como exige o artigo 312 do Código de Processo Penal.
“Ao contrário, limitou-se a fazer ilações genéricas acerca da probabilidade de risco à aplicação da lei penal e à instrução processual, e a mencionar circunstâncias próprias do delito em questão, o que não constitui motivação suficiente para a segregação antecipada. Ora, a gravidade abstrata do delito de roubo ou as referências genéricas a elementos inerentes ao próprio tipo penal supostamente violado não bastam à custódia preventiva, caso não tenha sido apontado elemento concreto algum que a fundamente”, destacou o desembargador.
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HC 0067245-57.2022.8.19.0000
Fonte: Conjur