Por Danilo Vital
Independentemente de o imóvel estar ou não quitado, sendo ele destinado à moradia da família, os direitos aquisitivos que o devedor fiduciário detém sobre o bem não poderão ser objeto de penhora.
Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento a recurso especial ajuizado por um banco. A instituição financeira pretendia efetuar a penhora de um imóvel de luxo que está alienado fiduciariamente para outra instituição financeira, mas é usado como moradia pelo empresário devedor.
No caso, o empresário faz parte de um grupo de devedores que assinaram Instrumento Particular de Confissão de Dívida no valor de R$ 15,6 milhões e nota promissória sacada no valor de R$ 18,7 milhões.
Iniciada a execução de título extrajudicial, o bloqueio de valores em conta corrente não alcançou o montante da dívida. Os devedores então ofereceram como garantia bens integrantes de parte do seu estoque, recusada pelo credor. Este, por sua vez, indicou a penhora de um imóvel de luxo de posse do empresário.
Trata-se de um apartamento tríplex comprado por R$ 14 milhões, dos quais R$ 11,9 milhões foram financiados junto a outra instituição financeira por meio de alienação fiduciária. Assim, até que o financiamento seja pago, a propriedade do bem é da instituição financiadora, embora a posse fique com o comprador.
O Tribunal de Justiça de São Paulo negou a penhora deste imóvel por terceiro, por entender que o fato de o imóvel ter sido objeto de alienação fiduciária não afasta a caracterização como bem de família. O entendimento está de acordo com o que julga a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.
“Ressalvado o direito do titular do respectivo crédito, a proteção conferida por lei ao imóvel residencial próprio abrange, também, os direitos do devedor fiduciante relativos a contrato celebrado para a aquisição do bem de família, ficando assim resguardado o direito à moradia que o legislador buscou proteger”, resumiu o relator, ministro Marco Aurélio Bellizze.
O entendimento decorre de interpretação extensiva da Lei 8.009/1990, segundo a qual a impenhorabilidade do bem de família decorre da destinação do imóvel, e não da natureza do título de sua ocupação, se propriedade ou posse.
“Independentemente de o imóvel estar ou não quitado, sendo ele destinado à moradia da família, os direitos aquisitivos que o devedor fiduciário detém sobre o bem não poderão ser objeto de penhora, sob pena de se frustrar o sentido teleológico da lei, a qual, repise-se, deve ser interpretada em consonância com o texto constitucional”, acrescentou
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REsp 1.726.733
Fonte: Conjur