Por Rafa Santos – Sábado, 13 de agosto de 2022
Os crimes de posse ilegal de arma de fogo e de tráfico de drogas com depósito de substância entorpecente são permanentes e, portanto, só justificam busca domiciliar quando existe indício de que os crimes estão sendo praticados na residência do réu.
Esse foi o entendimento adotado pela Ana Cláudia Madeira de Oliveira, da 1ª Vara Criminal de Piracicaba para anular as provas contra um homem preso por portar duas pistolas e munição de forma ilegal e um tablete de pouco mais de um quilo de maconha.
O Ministério Público denunciou o acusado com base nas provas coletadas em sua casa, alegando estarem comprovadas autoria e materialidade dos crimes. Também pediu que na fixação das penas fosse observado que o denunciado tinha maus antecedentes criminais.
A Defensoria Pública, por sua vez, alegou que as provas eram ilícitas em decorrência da realização da diligência policial sem mandado de busca. No mérito, pediu a absolvição por insuficiência probatória e, em caso de procedência, o reconhecimento da atenuante da confissão da autoria dos crimes da Lei de Armas.
Ao analisar o caso, a magistrada apontou que as versões dos policiais militares e do acusado são conflitantes. Os agentes de segurança afirmaram que receberam denúncia anônima de que o réu teria se envolvido em um roubo contra um Guarda Civil da cidade de Limeira, subtraindo dele o veículo e arma de fogo, bem como artigos de pesca, sendo que os produtos do crime estariam escondidos na chácara onde o suspeito residia.
Em sua versão, o réu nega a autoria do furto e afirma que as peças do veículo roubado que estavam em sua casa foram compradas por um terceiro. Ele sustenta que, pelo fato de não ter fornecido aos policiais o nome de quem teria comprado a peça, os agentes teriam forjado o flagrante de posse de drogas.
Na decisão, a juíza lembrou que a mera existência de denúncia anônima, quando desacompanhada de algum outro elemento de convicção da prática de crime permanente no local, não autoriza a atuação policial sem ordem judicial.
“Destarte, forçoso o reconhecimento da ilicitude da ação dos policiais e, considerando que todas as provas dos autos derivaram de tal ato, não resta prova válida a amparar o decreto condenatório pleiteado pelo Ministério Público”, sustentou a magistrada ao absolver o acusado por conta da nulidade das provas.
O acusado foi representado pelos advogados Rodrigo Corrêa Godoy e Alexandre M. Francisco.
1500413-19.2022.8.26.0599
Fonte: Conjur