Danilo Vital – Quarta, 15 de maio de 2024
As alterações feitas no artigo 11 da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992) pela Lei 14.230/2021 aplicam-se aos processos anteriores à mudança, desde que não tenham transitado em julgado.
Com esse entendimento, a 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal derrubou uma condenação por improbidade administrativa de gestores que declararam, em prestação de contas, a conclusão de uma obra pública que não estava ainda completa.
O julgamento foi por maioria de votos, em reclamação ajuizada pela defesa de um dos acusados, feita pelo advogado Saulo Rondon Gahyva, do escritório Gahyva e Brandão Advogados.
Os acusados foram condenados em duas instâncias com base no artigo 11, caput e inciso I da Lei de Improbidade Administrativa, em sua redação original.
A norma definia como ilícito o ato ou omissão que atentasse contra os princípios da administração pública de forma genérica. Os incisos listavam exemplos aplicáveis.
Em 2021, a nova LIA transformou esse trecho da lei. O artigo 11 agora exige que se aponte qual das condutas listadas nos incisos foi praticada pelo agente ímprobo. O inciso I, por sua vez, foi revogado.
Por maioria de votos, a 1ª Turma do STF entendeu que a conduta praticada não guarda correspondência com qualquer das hipóteses previstas na atual redação da lei. Com isso, a condenação por improbidade administrativa não pode ser mantida.
É só aguardar
O caso exemplifica a vantagem obtida pela interpretação dada pelo Supremo Tribunal Federal à nova LIA, quando o trânsito em julgado pôde ser postergado pela defesa.
A ação de improbidade foi ajuizada em 2002, pelo ilícito praticado na prestação de contas de 1999. A sentença condenatória é de 2011, confirmada pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região em 2012. O caso chegou ao STJ em 2013, onde nunca teve o mérito analisado.
A 2ª Turma do STJ, no agravo em recurso especial, e a Corte Especial, nos embargos de divergência, não conheceram dos pedidos feitos pela defesa, pela aplicação de óbices processuais.
Em setembro de 2021, o STJ rejeitou o recurso extraordinário ajuizado ao Supremo Tribunal Federal. A defesa recorreu. No mês seguinte, em outubro, a nova Lei de Improbidade Administrativa entrou em vigor, o que renovou o debate.
O STJ precisou aguardar o STF julgar a retroatividade da nova LIA, em agosto de 2022, para decidir como a lei influenciaria o caso.
A conclusão do Supremo foi de que, nos casos dolosos, a lei não retroage. Assim, o STJ decidiu manter a condenação porque o acórdão do TRF-1 expressamente apontou que a ação foi dolosa.
Foi contra esse acórdão que a defesa ajuizou a reclamação constitucional, alegando que a Corte Especial ofendeu o julgamento do Supremo. O relator, ministro Luiz Edson Fachin, votou pela improcedência do pedido. Abriu a divergência Gilmar Mendes.
O voto vencedor aponta a proximidade dos regimes jurídicos de combate a atos de improbidade administrativa e de persecução criminal, de modo a garantir que a norma mais benéfica retroaja em favor do réu.
“Não há como cindir de forma absoluta o tratamento conferido aos atos de improbidade administrativa daquele próprio à seara criminal, sobretudo quando em jogo as garantias processuais”, observou o ministro Gilmar Mendes.
Votaram com ele e formaram a maioria os ministros Dias Toffoli, Nunes Marques e André Mendonça.
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Rcl 64.629
- Danilo Vitalé correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.
Fonte: Conjur / Ato de improbidade foi prestar contas de obra incompleta como se tivesse sido terminada