17 de agosto de 2020, 9h50
Por Tábata Viapiana
Por entender que é necessário cautela na análise dos fatos, sendo imprescindível a prévia intimação do município, o desembargador Antonio Celso Faria, da 8ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, negou pedido de liminar do Ministério Público para que o município de Paulínia altere os protocolos de atendimento de saúde oferecidos à população em relação à Covid-19.
Entre os pleitos do MP, estava a disponibilização dos medicamentos constantes no manual de orientações do Ministério da Saúde. “A princípio, é de se reconhecer que a concessão da antecipação da tutela recursal pretendida pelo agravante pode trazer sérias modificações na gestão do governo local no enfrentamento da epidemia da Covid-19, razão pela qual não deve ser concedida”, disse o desembargador.
Segundo ele, não há indícios de que as orientações da Organização Mundial da Saúde não estejam sendo cumpridas pelo município. Faria destacou que, em relação ao atendimento de pacientes com sintomas leves, orientados a ficar em casa, deve prevalecer a decisão do gestor de saúde, que está em consonância com as recomendações da OMS.
Para o desembargador, também é prematuro concluir que o aumento de casos, internações e mortes na cidade tenha ocorrido por culpa da prefeitura, “pois é de conhecimento notório o avanço da doença nas cidades do interior do Estado”.
Processo 2189177-51.2020.8.26.0000
Fonte: Conjur