Quarta, 8 de fevereiro de 2023
É comum nos depararmos com situações em que o portador de algum tipo de garantia no emprego – seja ela em virtude de gravidez, acidente ou doença do trabalho, exercício de carga de representação ou direção sindical, ou outra – quer pedir demissão.
Muitas vezes, o empregador, simplesmente, aceita o pedido de demissão e paga as verbas rescisórias do empregado e dá baixa na sua CTPS, crendo que o pedido de demissão feito pelo trabalhador seja uma garantia da legalidade do ato, assim como ocorre em relação aos demais funcionários que não gozam de qualquer tipo de estabilidade no emprego.
No entanto, não é raro um trabalhador, após pedir demissão, acionar a Justiça do Trabalho visando a anulação do pedido de dispensa, argumentando que não tinha ciência de todos os seus direitos no momento em que formulou o pedido de demissão. Muitas vezes, uma decisão judicial não faz sentido de deferir o pedido de nulidade de dispensa com o pagamento das diferenças das verbas rescisórias, além do pagamento da indenização pelo período estabilitário.
Isso ocorre, muitas vezes, porque o empregador não cuidou de adotar um procedimento indispensável para validar o pedido de demissão formulado pelo empregado portador de algum tipo de garantia no emprego, qual seja, a assistência sindical.
Antes da reforma trabalhista (Lei 13.467/2017), a homologação da rescisão do contrato de trabalho junto ao sindicato profissional era obrigatória (art. 477, §§ 1º e 3º da CLT), com a condição de que, de certa forma, evitasse alguma “injustiça ” cometida pelo empregador, na medida em que, durante a homologação, o empregado era indagado sobre ser de sua livre e desejava o pedido de desligamento, ou, em caso de dispensa sem justa causa, se havia alguma pendência do empregador em relação aos seus direitos trabalhistas.
Com a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, contudo, houve a revogação dos §§ 1º e 3º do art. 477 da CLT, pelo que, a partir de novembro/2017, o empregador está desobrigado de fazer homologação da rescisão do contrato de trabalho junto ao sindicato da categoria profissional, de qualquer modalidade, podendo as partes acordarem e formalizarem o desligamento na própria empresa, independentemente do tempo de trabalho, sem qualquer formalidade, cabendo ao empregador apenas a obrigação de comunicar aos órgãos competentes e realizar o pagamento das verbas rescisórias no prazo legal.
No entanto, para as hipóteses de pedido de dispensa de empregador de qualquer tipo de estabilidade (acidentária, sindical, gestante etc.), é necessário o cumprimento da formalidade prevista na própria CLT, muitas vezes ignorada pelo empregador.
Isso porque, em que pese a revogação dos §§ 1º e 3º do art. 477 da CLT, o art. 500 permanece em pleno vigor e, textualmente, determina que o “ pedido de demissão do empregado estável só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato e, se não houver, perante autoridade local competente do Ministério do Trabalho e Previdência Social ou da Justiça do Trabalho ”.
Assim, de acordo com o art. 500 da CLT, a validade do pedido de demissão do empregado estável, somente será válida se contar com a assistência do representante do sindicato da categoria profissional, independentemente do empregador ter provas suficientes de que o pedido foi feito por escrito pelo próprio empregado, ou pode verificar a ausência total de vício de consentimento capaz de invalidar o negócio jurídico.
Na verdade, a discussão acerca da existência de vício de consentimento no momento do pedido de dispensa perde o sentido, uma vez que a ausência de cumprimento da formalidade prevista no art. 500 da CLT, por si só, é suficiente para invalidar o pedido de demissão formulado pelo empregado estável.
A consequência jurídica da ausência do cumprimento de tal formalidade é a declaração de nulidade da dispensa, e a autoridade de reintegração imediata do trabalhador, com pagamento de vencimentos vencidos desde a dispensa até a data da reintegração efetiva. Como mencionado, a previsão do art. 500 da CLT deve ser observada para a hipótese de pedidos de demissão formulados por empregados titulares de qualquer tipo de estabilidade, sob pena de ser declarado nulo ou pedido de dispensa.
Rodrigo Silva Mello e Roberta Conti R. Caliman, sócios de Carlos de Souza Advogados, são especializados em Direito Trabalhista.
Fonte: folhavitoria.com.br