Por Danilo Vital – Sábado, 15 de outubro de 2022
O governo do estado de São Paulo e seu Departamento de Estradas e Rodagem (DER) terão a oportunidade de, mais uma vez, discutir o valor de uma condenação astronômica imposta pelo atraso no pagamento por serviços de engenharia prestados em rodovias estaduais.
Os dois órgãos têm usado ações rescisórias para tentar desconstituir o cálculo da condenação, feito com base em uma perícia acolhida pelo juízo que julgou a ação ordinária. O valor atualizado, segundo o Ministério Público Federal, chega a R$ 3 bilhões.
A credora é a Construtora Tratex, que obteve uma sentença favorável. Foi na fase de liquidação que o valor da dívida ficou assentado — originalmente, era de R$ 687,7 milhões.
Com o início da cobrança e a possibilidade de expedição de um superprecatório, restou ao DER e à Fazenda do Estado de São Paulo — que acabaria tendo de arcar com a dívida — ajuizar ação rescisória.
A alegação foi de que o valor apurado pelo perito destoou da sentença transitada em julgado. Essa primeira ação rescisória, porém, foi julgada improcedente pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.
A corte paulista entendeu que não houve falha ou vício na perícia que justificasse a repetição da prova. A conclusão se baseou nos esclarecimentos do perito judicial que atuou na ação ordinária.
Houve, então, recurso especial ao Superior Tribunal de Justiça, onde a 2ª Turma aplicou a Súmula 7, que determina que rever a perícia acolhida pelas instâncias ordinárias demandaria reexame de fatos e provas, medida vedada na instância especial (REsp 1.163.528).
DER e Fazenda de São Paulo, na sequência, ajuizaram uma segunda ação rescisória, agora para alegar que a primeira ofendeu lei referente ao direito à produção de prova pericial. Dessa vez, o relator no TJ-SP finalmente determinou a produção de laudo pericial sobre a primeira perícia.
Essa decisão foi atacada pela construtora em novo recurso especial. Para a empresa, a nova prova pericial deveria se restringir ao exame da suposta falsidade das informações prestadas pelo perito na primeira rescisória.
A 1ª Turma do STJ, no entanto, negou provimento ao recurso por unanimidade. Relator, o ministro Benedito Gonçalves não viu ilegalidade. Ele sustentou que o artigo 972 do Código de Processo Civil prevê instrução probatória tanto no juízo rescindente quanto no rescisório.
“Considerando que a realização de perícia não é vedada em sede de ação rescisória, bem como que a determinação da prova incumbe ao órgão julgador, no âmbito do seu livre convencimento motivado, tem-se que a revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem sobre a questão demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7”, concluiu o ministro.
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REsp 1.945.660
Fonte: Conjur