Quinta, 22 de outubro de 2020
Sentença:
Em decisão monocrática que julgou o Recurso Especial Eleitoral n. 185-15.2016.616.0134, interposto contra o último acórdão acima transcrito, o Relator, Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, apontou:“a não complementação dos dados faltantes não torna a pesquisa sem registro, mas simplesmente inviabiliza a continuidade de sua divulgação”.
Desse modo, na esteira da jurisprudência do TSE, mostra-se incabível a aplicação de multa. Desta maneira, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos pelo representante, confirmando a decisão liminar, para (i) DECLARAR NÃO REGISTRADA a pesquisa eleitoral n. BA-03226/2020, (ii) DETERMINAR que a entidade pesquisadora representada proceda ao cancelamento do registro da pesquisa eleitoral n. BA-03226/2020 perante o TSE e (iii) DETERMINAR que a entidade pesquisadora representada e o contratante retirem todas as publicações realizadas da pesquisa eleitoral n. BA-03226/2020 e se abstenham de divulgá-la novamente, sob pena de, com esta conduta, incorrerem na sanção pecuniária prevista no art. 17 da Resolução TSE n. 23.600/2020 (“a divulgação de pesquisa sem o prévio registro das informações constantes do art. 2º desta Resolução sujeita os responsáveis à multa no valor de R$ 53.205,00 a R$ 106.410,00”).
Dê-se ciência da presente sentença ao contratante da pesquisa eleitoral ora declarada não registrada, para que cumpra a determinação de não divulgação de seus resultados, nos termos e sob as penas indicadas acima.
P.R.I.
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Ciência ao MP.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Ipirá, 19 de outubro de 2020
Carla Graziela Costantino de Araújo
Juíza Eleitoral