Prêmio a guardas municipais por desempenho em patrulhamento é ilegal

justiça

Por Tábata Viapiana – Quinta, 21 de abril de 2022

Produtividade, desempenho, assiduidade e pontualidade são deveres do servidor, cuja contraprestação é o vencimento previsto na lei para o cumprimento das funções inerentes ao cargo que ocupa. Remunerar adicionalmente o servidor cumpridor desses deveres não garante benefício algum para o serviço à população e configura elevação disfarçada dos vencimentos.

O entendimento é do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo ao anular uma lei de Paulínia que previa o pagamento de prêmio por assiduidade e desempenho na atividade de patrulhamento ostensivo aos servidores da Secretaria Municipal de Segurança Pública, isto é, aos guardas municipais.

Na ADI, a Procuradoria-Geral de Justiça alegou que o pagamento de vantagens pecuniárias aos servidores só é legítimo se efetuado em conformidade com o interesse público e com as exigências da função, o que não seria o caso da lei impugnada, já que o prêmio seria concedido aos guardas municipais pela mera observância de seus deveres básicos. 

De acordo com o relator, desembargador Décio Notarangeli, o prêmio em questão remunera o servidor pelo mero cumprimento dos deveres do cargo, em especial a assiduidade, a pontualidade e a correção, não exigindo nada em contrapartida que atendesse ao interesse público e justificasse o pagamento. 

“Destina-se indiscriminadamente aos ocupantes do cargo de guarda municipal, a regra é a percepção da vantagem pecuniária e a exceção a perda do valor, evidenciando seu caráter genérico, de aumento disfarçado de vencimentos, como reiteradamente se constata na relação entre a administração pública e seus servidores, nos mais diversos entes federados”, disse ele. 

Conforme o desembargador, a concessão de vantagem pecuniária que não respeita o ordenamento jurídico viola o artigo 128 da Constituição do estado por não atender ao interesse público, e o artigo 111, notadamente os princípios da moralidade, da finalidade, da motivação, do interesse público e da eficiência.

“Com inteira razão a douta Procuradoria-Geral de Justiça ao argumentar que ‘não há na vantagem outorgada pela lei impugnada qualquer causa razoável a justificar sua instituição, pois, a comparência ao serviço é dever funcional geral de todo servidor público e o desempenho de patrulhamento ostensivo é dever funcional específico de todo guarda municipal'”, completou o relator. 

Divergência 
O desembargador Torres de Carvalho votou pela constitucionalidade da norma de Paulínia, mas ficou vencido. Para ele, a lei não trata de vantagem genérica, paga de forma indiscriminada a todos os servidores pelo simples exercício das atribuições de seu cargo.

“Pelo contrário, a lei prevê que a vantagem só será paga após avaliação mensal positiva do cumprimento de todos os requisitos (artigo 1ª, caput), a ser realizada pela chefia imediata e homologada por dois superiores hierárquicos (artigo 4º), com indicação a cada mês dos servidores que farão jus ao benefício pela Secretaria de Segurança à Secretaria de Recursos Humanos”, afirmou Carvalho. 

Clique aqui para ler o acórdão 
2122085-22.2021.8.26.0000

Fonte: Conjur

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