Mais de cem internos que cumprem pena no regime semiaberto estão deixando o Conjunto Penal Advogado Nilton Gonçalves, em Vitória da Conquista, para saída temporária neste final de ano.
Os beneficiados devem retornar após sete dias. “São quatro grupos. Cada grupo vai sair um dia, nós separamos para que não haja impacto, já que são 114 presos que terão esse benefício”, informou o diretor do Conjunto Penal Alexsandro Oliveira Silva ao Blog do Anderson na última quarta-feira (22).
Ainda conforme Alexandro, esse processo é autorizado pela Justiça para aqueles que já trabalham. “Trabalham durante o dia, retorna à noite”, complementa. A saída temporária tem previsão nos artigos 122 a 125 da Lei de Execução penal, lei 7.210/1984.
Somente os presos do regime semiaberto têm direito às saídas temporárias. Já os presos do regime fechado não gozam desse direito por não ter previsão legal. As saídas têm como objetivos proporcionar que os detentos visitem suas famílias, frequentem curso supletivo e profissionalizante, bem como de instituição de 2º grau ou ensino superior na Comarca do Juízo da Execução.
A saída também visa a participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social. Ela será exercida em regra sem vigilância direta, porém nada impede que o Juiz determine o uso de tornozeleira eletrônica. Será o Juiz da execução que irá decidir sobre os pedidos de saídas temporárias, deve-se antes ouvir o Ministério Público e o diretor do estabelecimento prisional.
Para poder fazer o pedido, o preso deve antes preencher alguns requisitos. Entre eles está o bom comportamento, cumprimento mínimo de 1/6 da pena, se o condenado for primário, e 1/4 se reincidente, além de compatibilidade do benefício com os objetivos da pena. A Lei de Execução Penal diz que o apenado tem direito a quatro saídas temporárias por ano e que cada saída pode durar no máximo sete dias e devem respeitar o intervalo mínimo de 45 dias entre uma saída temporária e outra.
Ao conceder a saída temporária, o Juiz da Execução irá fixar algumas condições que o preso beneficiado deverá cumprir, dentre elas, o fornecimento do endereço onde reside a família a ser visitada ou onde ele poderá ser encontrado durante o gozo do benefício, recolhimento na residência visitada, no período noturno, proibição de frequentar bares, casas noturnas e estabelecimentos congêneres.
Saída temporária para frequentar curso profissionalizante, ensino médio ou superior, terá duração pelo tempo que o apenado necessitar para cumprir suas atividades didáticas, escolares ou profissionalizantes. Caso o preso descumpra qualquer dos termos impostos pelo Juiz, pratique falta grave ou fato definido como crime doloso, o benefício será automaticamente revogado.
Em se tratando de saída temporária para estudo, o preso deverá comprovar bom rendimento escolar, pois o mal rendimento também enseja a revogação do benefício. O preso que tiver seu direito revogado, poderá adquirir novamente o direito a saída temporária, desde que seja absolvido no processo penal posterior, se for cancelada a punição administrativa ou se demonstrar merecimento.
De acordo com a Secretaria de Administração Penitenciária e Ressocialização (Saep), a autorização para saída temporária é uma ferramenta altamente eficaz para a ressocialização do apenado, tendo em vista que o aproxima da família, possibilita o estudo e a procura de trabalho.
Embora especialistas na área de segurança pública assegurem que o benefício contribui com a ressocialização do preso, muitos projetos no país propõem o fim da saída temporária, pois alguns dos beneficiários acabam usando da oportunidade para cometer novos crimes.
Fonte: Agência Sertão