Quinta, 1 de Julho de 2021
O Vereador Diego Meira (Republicanos) conseguiu através de uma liminar na Justiça, decisão favorável para que a prefeitura de Utinga realize a distribuição dos Kits de Alimentação Escolar.
De acordo com a liminar, o município deverá proceder à imediata distribuição dos kits de alimentação para os estudantes matriculados no município, enquanto perdurar os efeitos da pandemia, sob pena de multa diária de R$ 5.000 (cinco mil reais),devendo comprovar documentalmente o cumprimento da liminar, no prazo de 05 (cinco) dias. A multa é consolidada em até 30 (trinta) dias, sem prejuízo da incidência emcrime de desobediência à ordem judicial, ressalvada, porém, a possibilidade de revogar tal medida sehouver novos elementos nos autos capazes de formar o convencimento deste julgador.Confira abaixo:
D E C I S Ã O
DIEGO DE JESUS MEIRA, através de advogado legalmente constituído, ingressou com AÇÃO POPULAR COM PEDIDO LIMINAR, em face do MUNICÍPIO DE UTINGA-BA, representado peloPrefeito Municipal, JOYUSON VIEIRA SANTOS, todos devidamente qualificados nos termos daexordial.
Afirma a parte Autora que a pandemia gerada pelo COVID-19 tem causado desemprego e transtornos para toda sociedade, e que na cidade de Utinga-BA não está sendo diferente, principalmente entre os estudantes da rede municipal, pois os mesmos estão sem aulas e também sem receber a merenda escolar.
Assevera que segundo informações constantes no site do FNDE (Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação), a Prefeitura de Utinga-BA recebeu no ano de 2020 (dois mil e vinte), um montante de R$ 264.321,00 (duzentos e sessenta e quatro mil e trezentos e vinte e um reais) do PNAE, para ajudar a custear a alimentação escolar de crianças e jovens.
Sustenta que neste ano de 2021 (dois mil e vinte e um), os valores já chegam a cifra de R$ 71.968,20
(setenta e um mil e novecentos e sessenta e oito reais e vinte centavos), os quais já foram transferidos para a conta da prefeitura.
Relata que a soma da quantia recebida durante os dois anos em questão totaliza R$ 336.289,20 (trezentos e trinta e seis mil e duzentos e oitenta e nove reais e vinte centavos), já que no site https://e.tcm.ba.gov.br, é possível verificar que ao final do mês de dezembro/2020 a conta do PNAE dispunha de saldo no total de R$ 250.622,01 (duzentos e cinquenta mil seiscentos e vinte e dois reais e um centavo).
Alega que os recursos não foram oportunamente investidos na segurança alimentar dos estudantes, e
acumularam-se ao longo dos 02 (dois) últimos anos.
Requer a parte Autora medida liminar, a fim de que seja determinada ao MUNICÍPIO DE
UTINGA-BAHIA, a entrega/distribuição da merenda escolar aos familiares (estudantes).
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido liminar (fls. 42/44).
É o relatório. Decido.
A ação popular constitucional, decorrente de toda uma dialética histórica, representa um instrumento
popular democrático que garante a participação ativa de qualquer cidadão nas funções de fiscalizar e de proteger o patrimônio público. Tal instrumento democrático se inspira na necessidade de aprimorar a tutela do interesse público, ficando a cargo do cidadão a faculdade de provocar o provimento jurisdicional estatal para defesa de seus interesses.
Lei Federal nº 13.987/2020, de 07/04/2020, No presente caso, cumpre ressaltar que a sancionada pelo Presidente da República, autorizou, em caráter excepcional, a distribuição de gêneros alimentícios adquiridos com recursos do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE) aos pais ou responsáveis dos estudantes das escolas públicas de educação básica.
Por oportuno, a referida medida permanecerá vigente até durar o período de suspensão das aulas, em razão de situação de emergência resultante da pandemia do Covid-19.
O Ministério da Saúde (MS), em resposta ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância nacional e internacional, determinou diversas medidas de isolamento, entre elas a suspensão temporária das aulas em inúmeras unidades da Federação.
A Lei nº 11.947/2009 (alterada pela Lei nº 13.987/2020, de 07/04/2020) sofreu alterações para permitir a entrega dos produtos da alimentação escolar diretamente aos estudantes durante o período da situação de emergência no país, cuja distribuição está autorizada apenas em localidades em que haja suspensão das aulas.
Compulsando os autos, constata-se que os repasses foram feitos ao município de Utinga-BA e que os
mesmos não tiveram a destinação cumprida, mesmo em face da continuidade da suspensão das aulas
presenciais.
O que se apurou, no presente caso, é que após mais de 01 (um) ano no atual cenário pandêmico, a
segurança alimentar e nutricional dos estudantes da educação básica pública do município de Utinga-BA não foi garantida, de sorte que é essencial e demasiadamente urgente que se proceda com a destinação de alimentos, mediante o fornecimento de kit alimentação ou cestas básicas, aos alunos matriculados na rede pública municipal, durante a suspensão das aulas decretada em razão da pandemia do novo coronavírus.
Diante do atual cenário, é dever do Estado reconhecer o cenário de potencialização da pobreza causada
pela pandemia e promover políticas de assistência básica, mediante medidas que assegurem um mínimo de dignidade e que possam suprir ao menos a alimentação dos mais vulneráveis.
Assim, em cognição sumária, presentes se encontram os requisitos essenciais ao deferimento da cautela.
O assevera-se pela documentação acostada aos autos fumus boni iuris (fls. 23/40), que demonstra, initio litis, a pertinência, neste primeiro momento, das alegações autorais.
O perigo na demora evidencia-se na possível lesão de difícil reparação que poderá causar à coletividade municipal de Utinga-BA, até julgamento final.
Posto isso, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR formulado na inicial, a fim de que DETERMINAR ao
MUNICÍPIO DE UTINGA–BA proceda à imediata distribuição dos kits de alimentação para os
estudantes matriculados no município, enquanto perdurar os efeitos da pandemia, sob pena de multa
diária de R$ 5.000 (cinco mil reais),devendo comprovar documentalmente o cumprimento da liminar, no prazo de 05 (cinco) dias. A multa é consolidada em até 30 (trinta) dias, sem prejuízo da incidência emcrime de desobediência à ordem judicial, ressalvada, porém, a possibilidade de revogar tal medida sehouver novos elementos nos autos capazes de formar o convencimento deste julgador.
Cite-se o Réu para, querendo, contestar a presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de, transcorrendo “in albis” o prazo, ser decretada a revelia.
Em prol dos princípios da economia e celeridade processuais concedo ao presente despacho FORÇA DE MANDADO/CARTA CITAÇÃO. Assim, SIRVA-SE O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO, observando o (s) endereço (s) declinado (s) na cópia da petição inicial em anexo, bemcomo as advertências elencadas nos itens acima.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se com URGÊNCIA.
Utinga-BA, 01 de julho de 2021.
BEL. FERNANDO ANTÔNIO SALES ABREU
Juiz de Direito Substituto
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Fonte: blogdoleobarbosa.com.br