O Código Eleitoral lista os efeitos para as eleitoras e os eleitores que estiverem nessa situação
Você sabe que existem consequências para a eleitora e o eleitor que deixaram de votar, não justificaram a ausência às urnas nem pagaram as multas eleitorais devidas? Quem se encontra nessa situação não pode obter o passaporte e a carteira de identidade, não pode se inscrever em concurso ou prova para ocupar cargo ou função pública, nem ser empossado.
Segundo o Código Eleitoral (Lei nº 4.737/1965), ao deixar de votar e não apresentar justificativa perante o juiz eleitoral, a pessoa incorre em multa de 3 a 10% do valor do salário-mínimo da região, imposta pelo juízo competente.
Além disso, ao deixar de votar, de justificar e de pagar as multas devidas, a eleitora ou o eleitor também fica impedido de:
❌Receber vencimentos, remuneração, salário ou proventos de função ou emprego público, autárquico ou paraestatal, de fundações governamentais, de empresas, de institutos e de sociedades de qualquer natureza, mantidas ou subvencionadas pelo governo ou que exerçam serviço público delegado, correspondentes ao segundo mês subsequente ao da eleição.
❌Participar de concorrência pública ou administrativa da União, dos estados, dos territórios, do Distrito Federal, dos municípios ou das respectivas autarquias.
❌Renovar matrícula em estabelecimento de ensino oficial ou fiscalizado pelo governo.
❌Praticar qualquer ato para o qual se exija quitação do serviço militar ou imposto de renda.
❌Obter certidão de quitação eleitoral para fins de instrução de registro de candidatura.
❌Obter certidão de regularidade do exercício do voto, justificativa ou pagamento da multa no último turno da última eleição ou de regularidade do comparecimento às urnas ou do pagamento da multa pela ausência e do atendimento às convocações para os trabalhos eleitorais.
❌Obter qualquer documento perante repartições diplomáticas a que a pessoa estiver subordinada.
Também será cancelada a inscrição da eleitora ou do eleitor que não votar em três eleições consecutivas (sendo cada turno considerado uma eleição), não justificar a ausência e não pagar a multa devida, a contar da data do último pleito a que deveria ter comparecido.
Se não for votar, justifique
A justificativa deve ser apresentada, preferencialmente, pelo e-Título, aplicativo da Justiça Eleitoral. No dia da eleição, também é possível imprimir o formulário de Requerimento de Justificativa Eleitoral (formato PDF) e entregá-lo preenchido nas mesas receptoras de votos ou de justificativas instaladas pelos tribunais regionais eleitorais e pelos cartórios eleitorais.
Caso a eleitora ou o eleitor não apresente a justificativa no dia das votações, é possível fazê-lo até 60 dias após cada turno. Além do e-Título, o procedimento pode ser feito pelo Sistema Justifica, no Portal do TSE.
Outra opção é preencher o formulário de Requerimento de Justificativa Eleitoral (pós-eleição) e entregá-lo em qualquer cartório eleitoral ou enviá-lo pelos Correios à autoridade judiciária da zona eleitoral responsável pelo título, mas atenção: esse requerimento é diferente daquele preenchido no dia da eleição.
Assim que for aceita, a justificativa será registrada no histórico do título da eleitora ou do eleitor. Se ela for indeferida, será necessário quitar o débito com a Justiça Eleitoral. O histórico de justificativas eleitorais, com a respectiva eleição em que a pessoa se ausentou, pode ser consultado no aplicativo e-Título.
No caso de segundo turno, se a eleitora ou o eleitor não puder votar por estar fora do seu município, será preciso apresentar uma nova justificativa à Justiça Eleitoral.
DMB/EM, LC, DB
Fonte: TSE / Foto Divulgação