A polêmica decisão do STJ sobre a penhora de ativos financeiros

Brasil justiça

Daniel Alexandre Sarti – Sábado, 9 de março de 2024

Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), por meio do julgamento dos REsps nº 1.660.671 e 1.677.144, alargou o entendimento acerca da limitação do valor de numerário que pode ser atingido através de penhora judicial, notadamente aquela realizada pelo Poder Judiciário através do sistema Sisbajud.

Segundo a nova posição, a antiga limitação de 40 salários mínimos também pode ser aplicada para outras aplicações que não a da poupança e, portanto, a constrição sobre valores depositados em conta corrente também poderia ser limitada. Tal entendimento igualmente valeria para outros ativos financeiros.

O Código de Processo Civil, em seu artigo 833, inciso X, estabelece que a quantia depositada em caderneta de poupança, até o valor de 40 salário mínimos, é considerada impenhorável e, portanto, tais valores não podem ser atingidos pela constrição judicial.

Porém, segundo o entendimento exarado pela corte de justiça, o princípio da impenhorabilidade pode ser estendido a outros ativos, desde que comprovado que a quantia correspondente seria destinada a uma reserva patrimonial para fins de se resguardar um mínimo existencial.

O grande problema deste entendimento diz respeito à forma como se irá comprovar que tais valores depositados em outros ativos estariam tutelados pelo princípio da impenhorabilidade. Isto porque, ao contrário da poupança, historicamente vista como uma aplicação de reserva para fins de proteção pessoal, os demais ativos financeiros são tratados como de natureza especulativa. Ou seja, são valores investidos para se buscar a obtenção de lucro, independentemente da subsistência do indivíduo.

Vamos tomar como exemplo uma soma aplicada em ações. Trata-se de um tipo de investimento de natureza volátil, com o valor de aplicação sendo alterado em um curto espaço de tempo, proporcionando ganhos ou perdas rápidas para o investidor. Ora, não se pode imaginar que um investimento deste tipo possa ser avaliado totalmente como algo voltado para a subsistência do indivíduo e, portanto, tal numerário não pudesse estar sujeito a uma constrição judicial.

Mesmo a aplicação em conta corrente não pode ser tratada como um valor utilizado exclusivamente para a sobrevivência do indivíduo. Trata-se de uma conta utilizada principalmente para receber e liquidar operações em um curto espaço de tempo, não sendo utilizada para fins de subsistência por um longo período ou como um fundo de emergência familiar.

Vale dizer, as quantias aplicadas em referida conta podem ser utilizadas para uma série de objetivos que não necessariamente se coadunam com a subsistência de um indivíduo ou de sua família. Podem ser empregados para finalidades de simples lazer e aquisição de bens de natureza voluptuária.

Uso de valores para mero prazer

Um bom exemplo é a utilização da soma em conta corrente para o pagamento das contas de manutenção de um lar (água, luz e telefone) e, ao mesmo tempo, como reserva para o indivíduo gastar em sites de apostas esportivas. Tal hipótese indica que se o indivíduo pode se dar ao luxo de aplicar o dinheiro em finalidades de mero prazer, logo não poderá utilizar a impenhorabilidade na conta corrente como um elemento de defesa.

Além disso, deve-se levar em conta o ônus de se demonstrar que as quantias aplicadas são ou não impenhoráveis. Pela sistemática processual atual, o ônus da prova neste tema cabe ao próprio devedor, não se podendo imputar ao credor a responsabilidade em indicar, inclusive documentalmente, a possibilidade ou não da constrição.

Aliás, este entendimento se dá com relação a qualquer tipo de penhora, inclusive de imóvel, se seguirmos uma interpretação com base no julgamento do Recurso Especial nº 1.913.234/SP, de relatoria da ministra Nancy Andrighi, do STJ.

Diante disso, não restam dúvidas de que a decisão proferida pelo STJ é problemática e cria um enorme embaraço no esforço adotado para fins de se buscar a tutela de um crédito em juízo.

Por outro lado, tal julgamento por si só não representa o fim da constrição de valores de ativos financeiros diversos da poupança, já que o ônus de se demonstrar que a aplicação está atrelada a subsistência do indivíduo acaba sendo do próprio devedor, ao passo que o próprio juiz terá toda a liberdade de avaliar se as provas apresentadas são robustas ou não, observando-se a sistemática do ônus da prova indicada anteriormente.

Ademais, deve ser levado em consideração que o princípio da impenhorabilidade é afastado quando fica evidente a ocorrência de abuso, má-fé ou qualquer outra modalidade de fraude, pouco importando se a quantia depositada é superior ou inferior a 40 salários mínimos.

O próprio STJ deixou claro que tal princípio não é absoluto, comportando o seu afastamento quando demonstrado que o devedor busca utilizá-lo como mero subterfúgio. É o que se depreende da leitura do julgado contido do agravo interno no Agravo em Recurso Especial nº 2381515/RS, de relatoria do ministro Gurgel de Faria.

Tal entendimento é uma garantia muito importante para o respaldo do direito dos credores e mais uma vez indica que o ônus de se alegar em juízo a impenhorabilidade é do devedor. Se ele não o fizer, a constrição deve ser mantida em favor do credor.


  • BraveDaniel Alexandre Sartié coordenador de Recuperação de Crédito do Rocha, Calderon e Advogados Associados, especialista em Direito Empresarial pela Universidade Presbiteriana Mackenzie, advogado e consultor jurídico nas áreas de direito bancário, recuperação judicial e falência.

Fonte: Conjur / Fachada do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Crédito: Marcelo Casal Jr./Agência Brasil

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