Por Tábata Viapiana – Domingo, 19 de dezembro de 2021
Em ações sobre perturbação do sossego, a produção de prova técnica capaz de medir a quantidade de decibéis oriunda dos ruídos é fundamental para o desate do litígio, já que que solução do conflito não pode ficar à mercê de meros indícios e presunções.
Com esse entendimento, a 26ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo anulou uma sentença de primeiro grau e absolveu um bar (e tabacaria) condenado por barulho excessivo. A ação foi movida por vizinhos do estabelecimento.
Ao recorrer da condenação, o bar negou o excesso de barulho e alegou possuir licença especial, concedida pela Prefeitura de Guarulhos, além de ter passado por perícia e rigoroso teste de acústica, sendo aprovado pelos órgãos administrativos.
Para o relator, desembargador Renato Sartorelli, as provas anexadas aos autos não dão respaldo à versão dos autores. Ele disse que os vizinhos não provaram, sem margem para dúvidas, que o estabelecimento tenha gerado barulhos ou ruídos excessivos capazes de perturbar o sossego dos moradores da região.
“Na verdade, o contingente probatório revela-se insuficiente para albergar a pretensão inicial, pois não foi possível aferir, à mingua de perícia judicial, que os supostos ruídos oriundos do imóvel locado pela apelante ultrapassaram os limites previstos na NBR 10.151 (conforme Resolução Conama 1/90), nada sinalizando o uso anormal da propriedade”, disse.
Para comprovar o excesso de barulho, o relator afirmou que o trabalho técnico pericial é o elemento mais seguro para um pronunciamento firme sobre a pretensão deduzida em juízo. No caso dos autos, a perícia foi determinada em primeiro grau, com o rateio dos honorários na proporção de 50% para cada parte.
Porém, como não houve nenhum depósito, a prova foi considerada preclusa pela magistrada. Nesse cenário, Sartorelli disse que cabia aos autores demonstrar o excesso de ruídos produzidos no bar. Como isso não ocorreu, o relator decidiu pela absolvição do estabelecimento.
“Logo, se a autora não fez prova boa e cabal de que os barulhos provenientes do estabelecimento comercial da apelante eram excessivos a ponto de perturbar o sossego da vizinhança, ônus que lhe incumbia a teor do artigo 373, inciso I, do CPC, a pretensão inicial não pode comportar juízo de procedência. A dúvida ou insuficiência de prova quanto a fato constitutivo milita contra a autora da demanda”, concluiu.
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1000570-78.2020.8.26.0224
Fonte: Conjur