Por José Higídio – Domingo, 6 de novembro de 2022
Sem comprovação de relevância ou urgência para a edição da norma, a ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal, suspendeu, nesta sexta-feira (4/11), os efeitos da Medida Provisória 1.135/2022, que alterou as regras de apoio financeiro ao setor cultural e de eventos.
O Plenário da corte analisará o tema em sessão virtual extraordinária nesta terça-feira (8/11). A convocação foi feita neste sábado (5/11) pela ministra Rosa Weber, presidente da Corte, a pedido da própria Cármen.
Com a MP 1.135/2022, o presidente Jair Bolsonaro (PL) modificou algumas leis deste e do último ano, que buscavam ajudar o setor cultural em razão dos prejuízos causados pela crise de Covid-19.
O partido Rede Sustentabilidade questionou a validade da MP e alegou que as alterações transformaram a obrigação legal de repasse de recursos ao setor cultural em uma mera opção.
Antes, as normas estabeleciam que o governo federal deveria entregar valores aos estados e municípios. A MP, no entanto, passou a prever que a União apenas “fica autorizada” a destinar tais recursos, e desde que “respeitadas as disponibilidades orçamentárias e financeiras de cada exercício”. Além disso, adiou a execução orçamentária dos repasses em um ano.
Para Cármen, a MP foi editada “em contrariedade ao que tinha sido explicitado e obtido, legitimamente, do Poder Legislativo nacional”, após uma “conturbada peleja cultural, na qual a sociedade explicou, postulou e obteve os direitos conquistados nas leis em vigor”.
Segundo a ministra, Bolsonaro burlou a livre atuação do Congresso, que havia garantido certas condições ao setor cultural. Em outras palavras, o presidente usou um “instrumento extraordinário de criação de normas para restabelecer a vontade do Poder Executivo sobre o que tinha deliberado o Poder Legislativo”.
O texto esvaziou a finalidade das leis anteriormente aprovadas. “Fez-se da emergência um remancho e da pressa uma lerdeza financeira que não acode o que a urgência impõe”, assinalou a relatora.
A magistrada ainda considerou que a MP não atendeu aos requisitos de urgência e relevância do tema, pois não havia vácuo legislativo: “Tendo havido legislação específica sobre a matéria, com ênfase na urgência do cuidado normativo, não sobra espaço de atuação válida do Poder Executivo em sobreposição àquela do Poder Legislativo”.
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ADI 7.232
Fonte: Conjur