Condições pessoais favoráveis e pouca droga justificam medidas cautelares

justiça

Por José Higídio – Quarta, 7 de junho de 2023

A presença de condições pessoais favoráveis e a pequena quantidade de drogas apreendidas justificam a fixação de medidas menos severas que a prisão. Assim, a 1ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo substituiu a preventiva de um homem acusado de tráfico de drogas por medidas cautelares.

O réu precisará comparecer a todos os atos do processo para os quais for intimado e não poderá mudar de endereço sem comunicar o juiz da causa. Devido à similaridade das circunstâncias fáticas e processuais, os efeitos da decisão foram estendidos a um corréu.

O paciente foi preso em flagrante com uma porção de cocaína de 12,58 gramas. A prisão foi convertida em preventiva pelo Juízo plantonista de São José do Rio Preto (SP), com base na gravidade do tipo penal.

O advogado Diego Vidalli dos Santos Faquim, responsável pela defesa, impetrou Habeas Corpus no TJ-SP e alegou que não houve fundamentação idônea para a decretação da preventiva.

O desembargador Mário Devienne Ferraz, relator do caso, afirmou que “a mera gravidade abstrata do delito em questão não basta para a manutenção da medida extrema no caso concreto”.

Ele ressaltou que o paciente é primário, não tem antecedentes criminais ou registros de práticas de atos infracionais e não demonstra indícios de integrar organização criminosa ou se dedicar ao crime. Também destacou a pouca quantidade de droga apreendida. “A conduta imputada não apresenta gravidade tão acentuada de forma a justificar a manutenção da prisão processual”, assinalou.

O magistrado explicou que a prisão cautelar não pode ser mais severa do que o resultado que possa vir da sentença. No caso concreto, ele considerou provável que seja reconhecido o tráfico privilegiado, com redução da pena e possibilidade de cumprimento em regime aberto, ou mesmo de substituição por sanções alternativas.

Por fim, Ferraz levou em conta as dificuldades para a conclusão rápida do processo, a superlotação e a periculosidade do sistema prisional, o aumento de processos do tipo, a grande demanda para agendamento de audiências e as limitações estruturais e técnicas das unidades prisionais e das varas criminais.

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Processo 2109015-64.2023.8.26.0000

Fonte: Conjur

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