Dia Internacional da Mulher: STF julga ações que tratam de direitos femininos

Brasil

O STF (Supremo Tribunal Federal) agendou para esta sexta-feira, 8, Dia Internacional da Mulher, a análise de duas ações que tratam de direitos femininos: a defesa de mulheres vítimas de violência e a concessão de licença-maternidade à mãe não gestante, em união estável homoafetiva.

A primeira parte da sessão será dedicada à leitura do relatório e à apresentação dos argumentos das partes e de entidades e instituições admitidas como interessadas no processo. Na sequência, será agendada uma sessão para os ministros proferirem os votos.

De acordo com o presidente do STF, ministro Luís Roberto Barroso, o objetivo dessa metodologia é o de aprofundar e ampliar o debate sobre o tema na sociedade antes da tomada de decisão pela Corte.

Omissão estatal

Na ação sobre a defesa de mulheres vítimas de violência, relatada pela ministra Cármen Lúcia, foi questionada a prática de desqualificação de vítimas de violência sexual na fase de investigação ou do julgamento do acusado.

A ADPF (Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental) foi proposta pela PGR (Procuradoria-Geral da República), que aponta como omissão estatal a conduta do Poder Público ao adotar práticas que levem à desqualificação da mulher, vítima de violência sexual, em processos de investigação e julgamento desses crimes.

Para a PGR, o questionamento de vítimas de estupro sobre suas condutas e a exposição de suas experiências sexuais afronta a diversos princípios constitucionais, como o da dignidade humana e da liberdade sexual.

A subprocuradora-geral da República Elizeta de Paiva Ramos afirmou que o discurso de desqualificação da vítima, mediante a análise e a exposição de sua conduta e hábitos de vida, parte da concepção odiosa de que haveria uma “vítima modelo” de crimes sexuais. “Como se fosse possível distinguir as mulheres que mereçam ou não a proteção penal pela violência anteriormente sofrida”, disse.

Essa narrativa, na avaliação da subprocuradora, é recorrente, porque encontra espaço em ambiente que precisa ser garantidamente seguro, pois mediado pelo Poder Público.

Segundo a secretária adjunta de contencioso da Advocacia-Geral da União (AGU), Andrea de Quadros Dantas, o constrangimento de ter que responder em juízo sobre sua vida sexual consiste em violação do direito fundamental à intimidade da mulher, caracterizando tratamento degradante perante os órgãos judiciários. Para ela, tal tratamento resulta no afastamento da vítima no sistema judicial, restringindo, assim, o seu direito fundamental de acesso à Justiça.

Licença-maternidade

O segundo caso levado ao Plenário nesta sexta-feira, 8, é o Recurso Extraordinário (RE) 1211446, com repercussão geral, de relatoria do ministro Luiz Fux, que trata da possibilidade de concessão de licença-maternidade à mãe não gestante, em união estável homoafetiva, nos casos em que a gestação de sua companheira decorra de procedimento de inseminação artificial.

O recurso é movido pelo Município de São Bernardo do Campo (SP) contra decisão de Turma Recursal do Juizado Especial da Fazenda Pública daquela região que garantiu a licença-maternidade de 180 dias a uma servidora municipal cuja companheira engravidou por meio de inseminação artificial heteróloga (em que o óvulo fecundado é da mãe não gestante).

Para o representante da Confederação Nacional do Trabalhadores em Saúde (CNTSS), que participa da ação na qualidade de terceiro interessado (amicus curiae), Paulo Francisco Soares Freire, a licença-maternidade não é um benefício individual, mas visa ao bem-estar da família. Ele observou que as mães não gestantes, embora não vivenciem as alterações típicas da gravidez, arcam com todos os demais papéis e tarefas após a formação do novo vínculo familiar.

Paulo destacou, ainda, que Constituição Federal de 1988 considera a proteção à maternidade um direito social, e é dever do Estado dar proteção especial ao vínculo materno, independentemente da origem da filiação ou da configuração familiar. Afirmou, ainda, que a negativa do benefício à mãe não gestante e doadora do óvulo representa violação ao princípio da isonomia.

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Fonte: Isto é