Dispositivo eleitoral usado contra Moro é vago, mas não abre as portas para abusos

Brasil justiça

Por Rafa Santos – Terça, 06 de setembro de 2022

Alvo de uma ordem de busca e apreensão no último sábado (3/9), além de ser obrigado a remover de suas redes sociais publicações consideradas irregulares pela Justiça Eleitoral, sob pena de multa diária de R$ 5 mil, o ex-juiz e candidato ao Senado pelo Paraná Sergio Moro se disse vítima de perseguição. No entanto, apesar do queixume do lavajatista, especialistas em Direito Eleitoral ouvidos pela revista eletrônica Consultor Jurídico consideraram legítima a apreensão de material de campanha fora dos parâmetros legais.

O candidato ao Senado Moro
alega ser vítima de perseguição
José Cruz/Agência Brasil

A busca e apreensão contra Moro, ordenada pelo Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, foi fundamentada no artigo 36, §4º, da Lei das Eleições, que diz:

“Na propaganda dos candidatos a cargo majoritário deverão constar, também, os nomes dos candidatos a vice ou a suplentes de senador, de modo claro e legível, em tamanho não inferior a 30% (trinta por cento) do nome do titular. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)”.

O dispositivo legal tem um problema: não estabelece uma punição clara para o candidato que desobedece a regra. Apesar disso, eleitoralistas consultados pela ConJur garantem que não estão abertas as porteiras para exageros punitivos. O advogado Eduardo Schiefler, do escritório Schiefler Advocacia, explica que, apesar de o §4º do artigo 36 não definir uma punição específica, isso não quer dizer que o juiz eleitoral possui margem irrestrita para definir a penalidade a ser imposta. 

“Isso porque outro parágrafo do artigo 36, mais especificamente o seu §3º, estipula que, em caso de violação às regras desse artigo, o responsável pela divulgação da propaganda — e o beneficiário, quando comprovado o seu prévio conhecimento — estarão sujeitos a multa no valor de R$ 5 mil a R$ 25 mil, ou ao equivalente ao custo da propaganda (se esse valor for superior).”

O advogado também lembra que o Tribunal Superior Eleitoral tem decisões que aplicam a penalidade de multa em situações de divulgação de propaganda eleitoral que viola o artigo 36, §4º, da Lei das Eleições. “É importante observar que a medida de busca e apreensão não representa uma penalidade, mas, sim, um instrumento que está à disposição do Poder Judiciário para assegurar o cumprimento de suas decisões e a proteção ao interesse que se pretende resguardar — que, no caso de propaganda eleitoral irregular, é viabilizar ao eleitor o conhecimento de quem são os suplentes do candidato a titular do cargo.” 

A advogada Juliana Bertholdi, especialista em Direito Público e em Direito Eleitoral, recorda que uma das funções centrais da Justiça Eleitoral é exercer o poder de polícia, com previsão inclusive no Código Eleitoral (artigos 35, XVII, e 242).

“Assim, as medidas de apreensão de materiais eivados de irregularidades — o que o inclui o desrespeito às normativas quanto às informações exigidas ou o tamanho das fontes — é absolutamente comum no processo eleitoral, sendo recorrentes como consequência natural do poder de polícia.” Nesse aspecto, segundo ela, a lei é suficientemente clara no sentido de que materiais irregulares não podem circular, o que faz da apreensão e destruição dos santinhos de Moro uma consequência lógica.

Renan Albernaz, especialista em Direito Eleitoral da banca Daniel Gerber Advogados, sustenta que na decisão que determinou a busca e apreensão contra Moro o TRE-PR utilizou o poder geral de cautela para determinar medidas que coíbam a irregularidade eleitoral.

“A legislação, não só eleitoral, mas de uma forma geral, não estabeleceu (nem poderia) hipóteses que restringissem a atuação do Estado-juiz quanto aos limites de suas decisões exaradas em processo. Nesse sentido, desde há muito, por exemplo, o TRE-MG já decidiu ser possível a expedição de medidas dessa natureza como forma de se preservar as finalidades do processo eleitoral (RE 968/MG).”

Hélio João Pepe de Moraes, sócio do SGMP Advogados, destoa dos seus colegas. “O objeto tutelado pela legislação eleitoral nesse caso trata sobre o equilíbrio na disputa eleitoral. No caso, a capacidade de um santinho em 2022 em desequilibrar uma eleição permeada por propaganda na televisão, rádio e internet é mínima.”

Fonte: Conjur

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