27 de dezembro de 2020, 9h59
Por entender que não há preponderância de procedimentos químicos na confecção dos produtos, a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região manteve sentença que desobrigava uma fábrica de cerveja de Guabiruba (SC) a manter registro no Conselho Regional de Química.
A empresa havia ingressado no CRQ, mas pediu judicialmente o cancelamento da inscrição por não praticar atividades ligadas exclusivamente à química. Com isso, buscou afastar a exigência de certos pagamentos e de anotação de responsabilidade técnica, decorrentes do registro.
Segundo a autora, seu objeto social não se relaciona com a indústria química, já que seu ramo é o da industrialização, engarrafamento e comercialização de cervejas e chopes. Também destacou que possui em seu quadro uma profissional química devidamente inscrita no conselho.
O CRQ argumentou que a empresa não teria pedido administrativamente o cancelamento do registro. Também ressaltou que a inscrição foi feita de forma espontânea.
A 1ª Vara Federal de Brusque (SC) acolheu os argumentos da fabricante, com o entendimento de que o registro voluntário não impediria seu cancelamento. Também houve o adendo de que a inscrição por si só não obriga o pagamento de anuidades, se não houver a devida fiscalização do conselho.
Após recurso, o colegiado de segunda instância confirmou a sentença. Segundo a desembargadora Vivian Josete Pantaleão Caminha, relatora do caso, a exigência de habilitações técnicas dos profissionais não significa que a companhia deva manter, obrigatoriamente, o registro no conselho: “Irrelevante, portanto, se a empresa tem no seu quadro de funcionários determinado profissional ou se o seu produto sofre, ao longo da cadeia produtiva, a incidência de conhecimentos da área correlata”.
A magistrada ressaltou que, ainda que a fábrica use o serviço de profissionais de química, “a atividade básica da autora não envolve prestação de serviços de química para terceiros, assim como também não está afeta à química”. Seu voto foi acompanhado por unanimidade. Com informações da assessoria do TRF-4.
Clique aqui para ler o voto da relatora
Clique aqui para ler a decisão
5001587-08.2020.4.04.7215
Fonte: conjur