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Faroeste: Fachin nega pedido de ex-presidente do TJ-BA para anular oitiva de testemunhas

Bahia justiça

por Cláudia Cardozo

O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), manteve a validade de depoimentos de testemunhas ouvidas na Operação Faroeste, realizada no dia 11 de março deste ano. A defesa da desembargadora Maria do Socorro, ex-presidente do Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA), pediu a anulação uma oitiva de testemunhas por terem sido conduzidas por magistrados de primeira instância do TJ de Pernambuco.

No pedido, a defesa da desembargadora alega que o ministro Og Fernandes, relator das ações penais decorrentes da Operação Faroeste, designou juízes para conduzir a oitiva de testemunhas, o que seria uma violação da Lei 8.038/1990. A referida lei institui as normas e procedimentos adotados pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de ações penais. Os advogados de Maria do Socorro sustentaram que as testemunhas não poderiam ser ouvidas por juízes de primeiro grau, por imputação de prática de crimes contra desembargadores. Declarou que houve violação à paridade de armas em razão das testemunhas arroladas pela acusação terem sido ouvidas por desembargador estadual e as da defesa serão ouvidas por juiz de primeiro grau. Também indicou ilegalidade nas oitivas, pois o delator Júlio César Cavalcanti Ferreira apenas será ouvido após as testemunhas de defesa.

A Procuradoria-Geral da República manifestou-se pelo não conhecimento da impetração e pela denegação do habeas corpus. Para a Procuradoria, não há nulidades no fato de testemunhas de defesa ser ouvidas por videoconferência, por juízes de Pernambuco. Também declarou que não há nulidades pelo fato do delator ser interrogado após testemunhas de defesa.  O parecer sinaliza que, o que não pode ocorrer “é o réu colaborador apresentar memoriais depois dos réus delatados ou, consequência conceitual, ser interrogado depois desses outros réus”.

Na decisão, Fachin destaca que é firme a posição do Supremo na “impossibilidade de admissão de habeas corpus impetrado contra decisão proferida por membro de Tribunal Superior”, que ainda não foi submetida a órgão colegiado. “No caso concreto, por contrariar frontalmente a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o habeas corpus não merece conhecimento, na medida em que ataca decisão monocrática proferida por ministro do Superior Tribunal de Justiça antes do julgamento de irresignação regimental porventura manejada”, frisa Fachin.

O relator sinaliza que, no caso dos autos, “a apontada ilegalidade não pode ser aferida de pronto”. O ministro aponta que o relator da Faroeste fundamentou a designação de juízes para a oitiva das testemunhas, de forma que não viola o juiz natural, pois atuam sob sua supervisão. Desde o final do mês de junho, a desembargadora está em liberdade, com uso de tornozeleira eletrônica.

Fonte: Bahia Notícias/Foto: Divulgação