Justiça determina bloqueio de quase R$ 1 mi destinados a entidade beneficente

Brasil justiça

Sexta, 5 de janeiro de 2024

Considerando a presença do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, a Justiça Federal de Londrina (PR) determinou que a União se abstenha de repatriar ao erário os R$ 961.200 que seriam destinados a uma instituição beneficente de Andirá (PR). A decisão foi expedida em regime de plantão, determinando que a verba seja bloqueada até a solução da demanda.

O recurso público seria utilizado para a reforma da unidade de atenção especial à saúde da Sociedade Hospitalar Beneficente de Andirá. No pedido inicial, a entidade autora da ação solicitou autorização para adesão da proposta (TransfereGov) com dispensa da exigibilidade de comprovação de regularidade fiscal perante órgãos de cadastramento de regularidade fiscais. E pediu ainda que fosse liberado o repasse sem a comprovação da regularidade.

A autora relatou que presta serviço de utilidade pública em saúde, atendendo quase exclusivamente pelo Sistema Único de Saúde (SUS). Ela informou que foi contemplada por meio de emenda parlamentar pelo Ministério da Saúde com o recurso, mas não conseguiu concluir os trâmites administrativos necessários para o recebimento da verba porque, para a assinatura do convênio, faz-se necessária a apresentação das certidões negativas de débitos federais, contribuições previdenciárias federais e dívida ativa da União, regularidade do FGTS, Cadin e outras.

A instituição alegou ainda que, para a regularização e apresentação da documentação, precisaria de tempo e dinheiro. Ela disse que a adesão da proposta deveria ter sido efetuada até o último dia do ano de 2023, ressaltando, contudo, que ,juntamente com toda a população da região, não poderia ser penalizada a ponto de perder um valor significativo de investimento para melhoria do atendimento.

Em sua decisão, o juiz federal considerou a presença do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, deferindo parcialmente a tutela de urgência para “determinar que a União se abstenha de repatriar definitivamente ao erário os valores até a solução desta demanda”. Com informações da assessoria de imprensa do TRF-4.

Fonte: Conjur

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