O combate às fake news nas eleições deste ano

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Julgada improcedente a Ação Declaratória de Inconstitucionalidade nº 7.261 [1], o Supremo Tribunal Federal, por maioria, ratificou a Resolução nº 23.714/2022 [2], do Tribunal Superior Eleitoral, que dispõe sobre a responsabilização por divulgação ou compartilhamento, em mídias virtuais e na internet, de fatos inverídicos ou gravemente descontextualizados acerca da integridade do processo eleitoral.

Seguindo os esforços envidados desde 2018 para o combate às fake news, a Justiça Eleitoral editou a Resolução nº 23.714/2022, que revogou o artigo 9º-A, da Resolução nº 23.610/2019 [3], para promover maior efetividade ao combate à desinformação no processo eleitoral a partir da previsão de suspensão de perfis, contas ou canais, a aplicação de multa em caso de descumprimento da ordem judicial (artigo 2, §1º) e a ampliação do poder de polícia do presidente do TSE que, de ofício, “poderá determinar a extensão da decisão colegiada proferida pelo Plenário do Tribunal sobre desinformação, para outras situações com idênticos conteúdos, sob pena de multa”, entre outras medidas.

De relatoria do ministro Edson Fachin, a ADI nº 7.261 foi julgada improcedente, mantendo a decisão que negou provimento à medida liminar, afastando as alegações aludidas pela Procuradoria-Geral da República que, em síntese, argumenta que:

(…) o ato impugnado inova no ordenamento jurídico, com estabelecimento de novas vedações e sanções distintas das previstas em lei, amplia o poder do Presidente do TSE em prejuízo da colegialidade, do juízo natural e do duplo grau de jurisdição, e alija o Ministério Público da iniciativa de ações ou de medidas voltadas a proteger a normalidade e a legitimidade das eleições.

Com relação à competência legislativa, o plenário do STF entendeu que o TSE, por meio da Resolução nº 23.714/2022, apenas regulamentou seu poder de polícia incidente na propaganda eleitoral, “(…) admitindo, inclusive, um arco de experimentação regulatória no ponto do enfrentamento ao complexo fenômeno da desinformação e dos seus impactos eleitorais”, prestigiando a autonomia e autorregulação administrativa da autoridade competente.

Sucessivamente, ressaltando a potencialidade das fake news em impactar a integridade e normalidade das eleições, conforme os ensinos do citado o professor Byung-Chul Han e autor da obra “Infocracia: digitalização e a crise da democracia” (Petrópolis, Vozes, 2022), o ministro relator relembra, nos termos do julgado da Tutela Provisória Antecedente nº 39 [4], que o exercício da liberdade de expressão de forma abusiva e desconectada com a realidade ameaça a existência do estado democrático de direito, não havendo que se falar em censura, uma vez que “(…) o controle judicial previsto na Resolução é exercido a posteriori e a sua aplicação é restrita ao período eleitoral”.

Ainda, no que toca a possibilidade de o presidente do TSE determinar a extensão de decisão colegiada proferida pelo plenário do tribunal sobre desinformação para outras situações com idênticos conteúdos, prevaleceu o entendimento na Corte Suprema de que o dispositivo em questão privilegia a celeridade necessária no combate às fake news, em nada violando as prerrogativas do Ministério Público, pois, para a sua aplicação é imprescindível decisão do plenário daquele tribunal em ação proposta e julgada anteriormente sobre caso idêntico.

Em seu voto, no julgamento da ADI nº 7.261, o ministro Alexandre de Moraes corrobora o entendimento do ministro relator e argumenta pela razoabilidade e agilidade proposta pela resolução:

(…) a resolução aprovada pelo Plenário do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, tem como objetivo prestigiar a segurança jurídica, conferindo coerência, bem assim efetividade e agilidade a decisões colegiadas já proferidas sobre determinados conteúdos – idênticos – que se replicam em diferentes endereços eletrônicos, característica peculiar da Internet e das mídias sociais. Se um determinado conteúdo já veio a merecer glosa e remoção por força de decisão colegiada do Tribunal Superior Eleitoral, a sua eventual replicação em endereços eletrônicos outros – para além daquele em que originalmente veiculado – é natural que outros endereços que venham a hospedar o conteúdo em causa, contemporâneos ou não à decisão, podem e devem ser abrangidos pelo julgado, ainda que por força de decisão complementar extensiva de efeitos.
Garante-se, dentro da absoluta razoabilidade, a necessária segurança jurídica e a obrigatória igualdade.

Assim, o reconhecimento da constitucionalidade da Resolução nº 23.714/2022/TSE mediante a improcedência da ADI nº 7.261, ainda que por maioria, foi crucial para o combate às fake news relacionadas ao sistema eleitoral. No entanto, considerando que a resolução foi editada no contexto polarizado das eleições gerais de 2022, cabe indagar se as resoluções que regularão as eleições municipais irão, ou não, expandir a aplicação da resolução pelos tribunais regionais e juízes eleitorais.

No mesmo sentido é o questionamento sobre o artigo 3º da resolução, uma vez que o poder de polícia para a retirada de conteúdos falsos sobre o processo eleitoral, até o momento, é autorizado exclusivamente ao presidente do TSE, ao passo que, no contexto das eleições municipais, o combate à desinformação poderá se tornar mais amplo se realizado de forma descentralizada, mediante a sua extensão aos presidentes do tribunais regionais eleitorais.

Portanto, convocadas as audiências públicas [5] pelo TSE, que ocorrerão em janeiro de 2024, para a elaboração das resoluções para as eleições que virão, os referidos questionamentos poderão ser apresentados como sugestões, a fim de que o combate às fake news seja promovido com a típica celeridade e rigor da Justiça Eleitoral, tanto nas eleições gerais como nas municipais.


[1] https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=6507787

[2] https://tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2022/resolucao-no-23-714-de-20-de-outubro-de-2022

[3] https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2019/resolucao-no-23-610-de-18-de-dezembro-de-2019

[4] https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=6352600

[5] aqui

Fonte: Conjur

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