Aos 25 anos da Lei da Reforma Psiquiátrica, uma pergunta: direitos estão sendo de fato garantidos? Se cidades são cenário de vida comum e onde se realiza a liberdade, é preciso derrubar muros concretos e relacionais para encontrar respostas às necessidades coletivas
Por Cláudia Braga
“A aplicação dessa normativa será tanto mais possível quanto mais se agregar, a partir da base, nas administrações locais, nas instituições singulares, nas articulações periféricas de trabalhadores e de usuários, nos movimentos políticos e sindicais, (…) a vontade de superar carências e atrasos (ausência de serviços, privatização da assistência em saúde, rigidez da classe médica, inércia dos políticos) e, do lado da população, a histórica ausência ou distância em relação à gestão das instituições. Uma normativa pode permitir isso, mas jamais poderá garanti-lo.”
Franco Basaglia, sobre a Lei 180, aprovada em 13 de maio de 1978, que determinou o fim dos hospitais psiquiátricos na Itália
Pedra angular normativa: direito à liberdade
Em abril de 2026, o Brasil celebrará 25 anos da Lei nº 10.216, que instituiu a reorientação do modelo de atenção em saúde mental e reconheceu os direitos das pessoas com condições de saúde mental.
Também conhecida como a Lei da Reforma Psiquiátrica, a norma garantiu impulso institucional à Política Nacional de Saúde Mental, Álcool e outras Drogas, dando base legal para colocar em marcha processos de fechamento de hospitais psiquiátricos e para criação e implementação, em âmbito nacional, de uma rede de serviços de saúde mental abertos, de base comunitária, de caráter territorial e substitutivos ao modelo asilar. Essa lei foi e continua a sendo o mais importante marco normativo nacional e uma fortaleza institucional para promover a liberdade e a cidadania das pessoas com problemas de saúde mental, incluindo aquelas com necessidades relacionadas ao uso de álcool e outras drogas.
Ainda, ao afirmar que as pessoas que vivenciam problemas de saúde mental são sujeitos de direitos, a Lei garantiu o reconhecimento da cidadania dessas pessoas, para quem antes esse estatuto era negado. Direito a ter direitos, incluindo o direito ao cuidado e à vida em liberdade, mas também o direito à moradia, ao trabalho, ao pertencimento, à participação na vida pública e a vivência da vida comum da cidade, em uma comunidade.
Para além disso, a afirmação pela Lei de que as pessoas com condições de saúde mental são cidadãs coloca a necessidade de reconhecimento de que essa experiência de vida é legítima, sendo legítimos os modos de expressão da subjetividade, os gestos e os afetos. Ora, de uma só vez, a Lei 10.216 reconheceu o direito da liberdade do manicômio, bem como o direito da liberdade de ser quem se é, assentando bases institucionais para a garantia do cuidado na comunidade e dos direitos de cidadania das pessoas.
Luta por uma norma viva produtora de liberdades
Agora, parafraseando a observação de Franco Basaglia sobre a Lei 180 da Itália, é preciso admitir: a Lei nº 10.216 permite isso, mas não garantia não está dada. Daí que a pertinência da observação de Basaglia para que seja recordado que o texto da Lei nº 10.216 é letra viva e estabelece condições, desde a base, para lutar por aquilo que a lei dispõe textualmente e expressa pela história de luta desta conquista: uma outra sociedade.
Uma sociedade que transforme os pré-conceitos e os processos que criam as circunstâncias de existência de instituições totais; que supere o mito da periculosidade do louco; que coloque em questão o estatuto da razão; e que reconheça, nas relações sociais, atribuindo-lhes valor social, as pessoas que vivem a experiência de uma condição de saúde mental – uma sociedade sem manicômios. Uma sociedade livre de manicômios e aberta às múltiplas formas de ser quem se é em um comum. Essa é a sociedade ainda a ser conquistada.
Que os direitos não são dados, mas conquistados, é evidente entre todos aqueles que lutam por eles. E com esta Lei não foi diferente: a Lei nº 10.216, aprovada após 12 anos de tramitação a partir dos debates do projeto de lei original, é fruto do processo da reforma psiquiátrica em suas lutas sociais e políticas pelos direitos das pessoas com condições de saúde mental, incluindo o direito à liberdade.
Assegurar a sua implementação ao longo desses 25 anos também tem sido resultado da mobilização social e política e, portanto, uma conquista contínua feita a muitas mãos e corações. Esse processo envolve mobilizar “administrações locais”, “instituições singulares”, “articulações periféricas de trabalhadores e de usuários”, “movimentos políticos e sindicais”, e tanto mais. Uma lei que, em seu horizonte, almeja a transformação da sociedade requer a mobilização de muita gente com vontade de superar desafios porque não abre mão da liberdade como princípio e da afirmação da cidadania das pessoas.
Neste ano, em que celebramos a Lei nº 10.216 – e vale recordar, um ano eleitoral – coloca-se a tarefa de refletir: o que tem sido inventado e mobilizado a partir dos territórios, dos serviços de saúde mental, dos movimentos sociais e das instituições para promover os direitos das pessoas, conforme o horizonte de sociedade expresso na proposição da Lei?
Falar de saúde mental é falar de cuidado e de direitos, uma vez que o cuidado em liberdade é um direito, e promover oportunidades de acesso e exercício de direitos é, em si, cuidado. Não existe um sem o outro: só há cuidado quando o outro é sujeito em uma relação de reciprocidade, sendo reconhecida a sua cidadania e o seu direito à liberdade, condição para o cuidado. Construir condições para a vivência de direitos negados ou violados – como o direito à moradia, ao trabalho e renda, e ao pertencimento social – é promover saúde mental.
Para colocar isso em prática, como nos ensinam os autores da desinstitucionalização, é preciso ampliar o valor social e o poder nas trocas sociais das pessoas; e o cenário para isso não pode ser outro senão o da vida comum. Se a criação de oportunidades de acesso e exercício de direitos só faz sentido se for realizada nos cenários da vida comum, em que as pessoas podem ter seu valor social e poder ampliados nas relações sociais, isso impõe a necessidade de fomentar processos que assegurem o direito das pessoas à cidade. É o espaço – nas cidades, nos campos e em todos os territórios – onde a vida em liberdade e em sociedade acontece.
Mas não é qualquer cidade que interessa. Aquela de instituições totais, de espaços excludentes e discriminatórios precisa ser superada e transformada. Daí a necessidade de cuidar de pessoas e cuidar de cidades, transformando-as; de co-criar projetos singulares para as pessoas e – por que não? – projetos para os territórios, para as cidades. Pois, se o que se busca é outra sociedade e se a vida se realiza em comunidade nas cidades, é preciso projetar que se almeja.
Cidades que cuidam
Ocupar-se das cidades, estando atento aos micro territórios, às relações que ali se desenvolvem e que permitem maior ou menor liberdade de ser quem se é, à oferta de serviços e à presença ou ausência de instituições da desinstitucionalização; acompanhar também os processos da gestão, os sentidos e os valores produzidos desde esses espaços, e a que produzem de ampliação ou restrição de direitos nas decisões tomadas – espera-se, pactuadas em instâncias com participação social.
Ocupar-se das cidades, zelando pelos serviços de saúde mental que têm o mandato social de cuidar das pessoas e promover direitos, reconhecendo as contradições que emergem das práticas ali realizadas e das relações com o território, dialetizando essas contradições e superando toda e qualquer reprodução de um modelo asilar; derrubar todos os muros, incluindo os entre saberes, disciplinas e setores, que criam barreiras, cristalizam respostas e bloqueiam direitos.
É preciso se ocupar das cidades para que cidades se ocupem das pessoas, em uma prática de cuidado recíproco e de construção de outras relações sociais, capazes de transformar a sociedade.
Tudo isso é o que também nos ensinam os autores da desinstitucionalização, em especial Franco Rotelli, que formula a ideia da “cidade que cuida” como “uma cidade capaz de encontrar respostas para as necessidades coletivas”, cidade que “busca envolver todos os recursos de um contexto, de um conglomerado urbano, de um país ou de uma comunidade – seja ela real ou fictícia – para cuidar de seus próprios cidadãos”. Para Rotelli, a busca por uma cidade que cuida envolve “derrubar os muros – entre saberes, disciplinas, poderes e âmbitos – para construir um sistema orientado às necessidades e aos direitos das pessoas”.
A cidade que cuida pode ser aquela que coloca as pessoas em primeiro lugar: uma cidade livre de manicômios, que se responsabiliza pelas necessidades reais e pelo cuidado em liberdade das pessoas que dela participam, criando caminhos para o exercício de direitos e convocando a responsabilidade social de superação de discriminações e processos de exclusão social. Cidade que parte do reconhecimento das pessoas como cidadãs; que promove condições para que vivam a liberdade de ser quem são; que possam exprimir sua subjetividade em um comum, em relações que reconheçam as pessoas em seu valor. Cidade que oportunize encontros e trocas sociais, garantindo participação social.
Nada disso é exatamente novo. É a própria Lei n.10.216, o projeto de sociedade que mobilizou a sua proposição e todas as conquistas da reforma psiquiátrica relacionadas a esse projeto e impulsionadas pela promulgação de tal lei, afirmando a liberdade como princípio, que coloca, reiteradamente, a tarefa de (re)imaginar a cidade porque se almeja outra sociedade.
Nesse ano que marca os 25 anos da Lei n.10.216 e que coincide com um momento de discussões sobre o projeto de país que se deseja, é oportuno refletir sobre que cidade é necessária para garantir cuidado e direitos. Projetar uma cidade que cuida pode ser um bom caminho.
Fonte: Outra Saúde / Créditos: Amanda Perobelli/Agência Brasil