Uso da Força Nacional sem anuência do Estado ameaça autonomia estadual

justiça

Por Danilo Vital – Sexta, 18 de setembro de 2020


É suficientemente plausível que a norma inscrita no artigo 4º do Decreto 5.289/2004, naquilo em que dispensa a anuência do governador de estado no emprego da Força Nacional, viole o princípio da autonomia estadual.

Com essa consideração, o ministro Luiz Edson Fachin concedeu liminar e mandou a União retirar a Força Nacional dos municípios de Prado e Mucuri, na Bahia, onde estava atuando em reintegração de posse em área de assentamentos do Movimento Sem-Terra, por determinação do ministro da Justiça, André Mendonça, após pedido do Incra.

A presença da Força Nacional não foi pedida nem teve anuência do governo estadual. Foi baseada no artigo 4º do Decreto 5.289/2004, que na redação dada pelo Decreto 7.957/2013, permite que seu contingente seja empregado mediante solicitação do ministro de estado.

A atuação da Força Nacional é disciplinada pela Lei 11.473/2007, que trata da cooperação federativa no âmbito da segurança pública. Ela pressupõe a figura de um convênio, conforme destacou o ministro Luiz Edson Fachin.

“Parece ser, portanto, necessária, uma concorrência de vontades para que não se exceda o limite constitucional de proteção do ente federado”, analisou. Por isso, configurada a plausibilidade da liminar pedida pelo governo baiano.

Por isso, na ação, na ação ordinária que ainda terá o mérito analisado pelo Plenário do Supremo, o estado da Bahia pede a declaração de inconstitucionalidade do artigo 4º do Decreto 5.289/2004.

“Há que se levar em conta a gravidade das alegações. Os enormes riscos para a estabilidade do pacto federativo são ainda acrescidos das circunstâncias materiais da ação, isto é, o exercício dos poderes inerentes à segurança pública e o possível uso da violência”, disse, ao analisar o perigo da demora.

Clique aqui para ler a decisão
ACO 3.427

Fonte: Conjur

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