Por Danilo Vital – Terça, 12 de setembro de 2023
A anulação de um acordo homologado por determinado juízo na ação originária não pode ser feita por um outro, de mesmo grau e sem nenhuma vinculação hierárquica, sob pena de se subverter a lógica do ordenamento jurídico processual.
Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial ajuizado por um canal de televisão que fechou acordo com uma devedora no Mato Grosso do Sul, mas viu um juiz do Pará derrubá-lo.
O caso julgado é o de um contrato fechado pelo canal com uma empresa de comunicação para a cessão de horário diário para transmissão da programação de uma igreja. Após algumas parcelas, a contratante deixou de honrar os pagamentos.
As partes, então, chegaram a um acordo para o pagamento de R$ 3,2 milhões em 34 parcelas. Os termos foram homologados judicialmente em junho de 2017, pela 10ª Vara Cível de Campo Grande. Mais uma vez, no entanto, a empresa de comunicação ficou devendo.
Para cancelar o débito, a devedora ajuizou ação anulatória do acordo, que foi distribuída para a 1ª Vara Cível e Empresarial de Marabá (PA). Naquele juízo, o caso andou a ponto de ser determinado que o canal de televisão devolvesse todos os valores já pagos no acordo.
Ao STJ, a empresa credora defendeu a tese de que a competência para processar e julgar a ação anulatória do acordo é do mesmo juízo que o homologou. Relator da matéria na 3ª Turma, o ministro Marco Aurélio Bellizze deu razão à autora do recurso e foi acompanhado por unanimidade de votos.
Ele explicou que a ação anulatória está intimamente ligada à ação originária em que se deu a homologação. Isso implica fazer da anulatória uma sentença acessória da homologatória, pois há um liame jurídico entre ambas.
É o que basta para incidir o artigo 61 do Código de Processo Civil, segundo o qual “a ação acessória será proposta no juízo competente para a ação principal”. Logo, a anulatória só poderia tramitar na 10ª Vara Cível de Campo Grande.
“A anulação do acordo homologado por determinado Juízo na ação originária não pode ser determinada por outro Juízo, diverso daquele, de mesmo grau e sem nenhuma vinculação hierárquica, se a decisão homologatória ainda estiver vigente, sob pena de se subverter a lógica do ordenamento jurídico processual”, concluiu o relator.
Ao julgar o caso na 3ª Turma, o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva classificou como “incrível” que um caso desse precise chegar ao STJ. “O iter (percurso) processual lembra um enredo de romance fantasioso”, criticou. “Uma tristeza esse caso”, afirmou o ministro Moura Ribeiro.
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REsp 2.064.264
Fonte: Conjur