Por Tábata Viapiana – Sábado, 19 de fevereiro de 2022
Os direitos da personalidade são os direitos subjetivos da pessoa de defender o que lhe é próprio, ou seja, a identidade, a liberdade, a sociabilidade, a reputação e a honra.
Com base nesse entendimento, a juíza Paula Jacqueline Bredariol de Oliveira, da 1ª Vara Cível de Marília (SP), condenou um homem por alterar um comprovante de vacinação contra a Covid-19 e publicar a imagem nas redes sociais. Ele terá que indenizar em R$ 15 mil a enfermeira que aplicou a vacina, e cujo nome e registro profissional constavam no comprovante adulterado.
De acordo com os autos, uma nutricionista do Hospital das Clínicas de Marília foi vacinada em janeiro do ano passado, ainda no início da campanha de vacinação no país, e enviou uma foto do comprovante para o seu noivo. O homem, então, adulterou o comprovante para parecer que ele havia tomado a vacina e publicou a imagem no Facebook.
A publicação foi manchete em jornais locais, levando os leitores a crer que ele havia furado a fila da vacinação. Em razão desses fatos, a enfermeira foi afastada das funções, submetida a uma investigação policial e sofreu um processo administrativo instaurado pelo Hospital das Clínicas. Apesar de reconhecida sua inocência, ela não pôde retomar as atividades no programa de vacinação.
Para a juíza, ainda que o réu tenha declarado que não tinha intenção de prejudicar a enfermeira, mas apenas de fazer uma brincadeira, sua conduta provocou exposição pública do nome da autora como profissional da área da saúde, como se estivesse em conluio com um “fura-fila” da vacinação.
“Todas estas circunstâncias são passíveis de impingir à autora sofrimento psicológico e desgaste emocional, além do tolerável, especialmente diante do exercício de sua atividade profissional, causando-lhe abalo quanto a sua honra e imagem. A versão sustentada pelo réu de que não houve exposição direta do nome da autora, ou mesmo que a intenção era apenas brincar entre amigos, não o isenta de responsabilidade quanto aos fatos”, disse a magistrada.
Segundo ela, ao adulterar o documento e publicar nas redes sociais, o cuidado do réu deveria ser redobrado para que a foto não fosse muito compartilhada, cautela que, no entanto, não foi adotada por ele, possibilitando o amplo acesso à imagem e a divulgação na imprensa local.
“O réu agiu no mínimo com negligência ao realizar a publicação e deve assumir as consequências pelos seus atos, o que enseja sua responsabilização pela conduta ilícita que deu causa aos danos morais sofridos pela autora, decorrentes do abalo em sua honra e imagem em âmbito profissional, sem contar que fora abruptamente desligada da linha de frente do combate à pandemia e, mesmo após a apuração de que nada havia feito, não lhe fora devolvida a função, o que, em seu íntimo, soou como punição”, afirmou.
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1002416-27.2021.8.26.0344