Justiça Eleitoral estabelece restrições para a realização de comícios, passeatas e carreatas em Ipirá e Pintadas

cidades Ipirá Pintadas

Sexta, 30 de outubro de 2020


Trata-se de ação inibitória eleitoral proposta pelo Ministério Público Eleitoral em face da Coligação “VAMOS JUNTOS PINTADAS” e os candidatos aos cargos de prefeito e vice-prefeito desta, Valcyr Almeida Rios e Raimundo Pedreira Almeida, do Partido Democratas – “DEM” e os candidatos aos cargos de prefeito e vice-prefeito deste, Aliomar Sena Almeida e Almir Lobo da Silva, da Coligação “TEM QUE SER AGORA, IPIRÁ” e os candidatos aos cargos de prefeito e vice-prefeito desta, Edvonilson Silva Santos e Edite de Souza Gomes, e da Coligação “PARA CONTINUAR SEGUINDO EM FRENTE” e os candidatos aos cargos de prefeito e vice-prefeito desta, Marcelo Antonio Santos Brandão e Juracy Oliveira Junior, com pedido de tutela antecipada, “a fim de garantir a efetividade do direito à saúde, evitando a prática de atos contrários ao Direito, em razão da ameaça de violação de regras sanitárias e risco de disseminação da COVID-19, durante atos de campanha das Eleições 2020”. 

O representante alega que “chegou ao conhecimento do Parquet que os acionados estão convocando a comunidade a participar de eventos eleitorais que implicam perigo concreto de aglomeração de pessoas, com a intenção de promover suas candidaturas nas Eleições 2020, em 29/10/2020 14:20 Página 1 de 6 descumprimento as normas vigentes acerca da política de combate à pandemia da COVID-19 na Bahia, além de impactar na salubridade do processo eleitoral e expor a riscos a saúde e a vida de eleitores, dos próprios candidatos e dos demais envolvidos”. Aduz que “acionados vêm realizando eventos de campanha no qual se constatou inobservância às restrições sanitárias vigentes no Estado da Bahia (…), o que reforça a probabilidade de que os novos atos de propaganda eleitoral também violarão os limites recomendados pela autoridade em saúde”. Neste sentido, acrescenta que “quanto mais atos se consumarem ao arrepio das normas sanitárias, sem que o Poder Judiciário imponha freios, mais à vontade os infratores se sentirão para reiterar condutas desse estilo, bem assim outras pessoas e grupos políticos que ainda estão respeitando regras de saúde”, informando ainda que “os acionados não apresentaram nenhum planejamento que se mostre adequado para conter aglomerações e evitar violações às regras sanitárias”, além de tecer outras considerações a respeito da disseminação do COVID-19 e as recomendações sanitárias e judiciais para contê-la. 

Desta maneira, o representante requer seja “concedida TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, inaudita altera pars, determinando aos acionados que cumpram integralmente as regras sanitárias expressamente recomendadas pela autoridade sanitária estadual, através do Parecer Técnico COE Saúde nº 20/2020, abstendo-se de promover, incentivar, realizar ou participar dos atos de propaganda eleitoral presenciais que contrariem, em especial, as seguintes orientações técnicas: 1.1) proibição de eventos presenciais como comícios, passeatas e caminhadas; 1.2) proibição de realizar carretas acompanhadas por pessoas a pé; 1.3. proibição de distribuir panfletos, folhetos, adesivos, dentre outros impressos, durante as carreatas; 1.4. proibição de desfilar em veículo aberto, acompanhado de mais de 03 pessoas; 2) seja estipulada ASTREINTE aos acionados, individualmente, em valor sugerido de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para cada caso de descumprimento da ordem judicial, a ser destinado ao Fundo Partidário, sem prejuízo de eventual necessidade de substituição por outra medida coercitiva; 3) seja determinado à equipe de fiscalização que adote as providências necessárias para sustar os atos realizados sem observância das regras sanitárias indicadas pela autoridade sanitária estadual, podendo contar com as forças de segurança, caso seja necessário, nos termos do art. 4º do Provimento CRE nº 07/2020 (…)” (id 21683224). 

É o essencial a relatar. 

Decido. 

O pedido liminar deve ser deferido. 

A Eleição 2020, como é de conhecimento geral, acontece em meio à pandemia mundial causada pelo Novo Coronavírus. Exatamente por conta do cenário de pandemia, a Emenda Constitucional n. 107/2020 promoveu o adiamento da data das eleições deste ano para o dia 15 de novembro, quando, pelas projeções iniciais, a curva de contaminação não mais estaria em ascensão, a fim de evitar a intensificação contágio e permitir que a Justiça Eleitoral pudesse organizar o pleito com a segurança sanitária necessária. A referida Emenda Constitucional, ademais, não vedou, a princípio, a realização de atos de propaganda eleitoral, fazendo a advertência, todavia, de que a Justiça Eleitoral poderia limitá-los, se a decisão estivesse fundamentada em prévio parecer técnico emitido por autoridade sanitária estadual ou nacional (no art. 1º, 3º, inciso VI). 29/10/2020 14:20 Página 2 de 6 

No Estado da Bahia, precisamente, a Secretaria de Saúde, a requerimento do Ministério Público Eleitoral, exarou o parecer do COMITÊ ESTADUAL DE EMERGÊNCIA EM SAÚDE – SESAS/SUVISA/COES, no Processo n. 019.10426.2020.0094218-87, estabelecendo restrições para os eventos de campanha de grande porte, especialmente comícios, passeatas e carreatas. A Justiça Eleitoral, atenta ao grave contexto de saúde pública, acatou integralmente o referido parecer e editou a Resolução TRE-BA n. 30/2020, cominando uma série de deveres e responsabilidades aos candidatos, partidos e coligações, como se observa dos dispositivos abaixo transcritos:

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