Lei que prevê prioridade de atendimento a doador de sangue é constitucional

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Por Tábata Viapiana – Domingo, 18 de dezembro de 2022

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo julgou constitucional uma lei do município de Andradina que prevê atendimento preferencial a doadores de sangue, órgãos, tecidos e medula óssea em estabelecimentos comerciais, bancários e similares da municipalidade.

O entendimento do colegiado foi o de que inexiste inconstitucionalidade sobre toda e qualquer norma de iniciativa parlamentar dotada de conteúdo relativo, ainda que genericamente, a organização administrativa.

O texto, de iniciativa do Legislativo municipal, foi contestado na Justiça pela Prefeitura de Andradina. O argumento foi de indevida ingerência nas relações trabalhistas de terceiros, violando a livre iniciativa e regulamentando matéria de Direito do Trabalho, que estaria inserida na competência legislativa de outro ente federativo.

O município também alegou interferência indevida na liberdade de exercer atividade econômica, além de invasão de competência, uma vez que, indiretamente, a lei teria criado obrigações relacionadas a órgãos da administração pública.

Em seu voto, o relator, desembargador Ademir Benedito, afastou os argumentos do autor. Para o magistrado, a norma não versa sobre Direito do Trabalho, já que não trata da relação entre empregador e empregado e, portanto, não há ofensa ao artigo 22, I, da Constituição Federal. Ele afirmou ainda que a lei apenas referenda a autonomia da Câmara Municipal no exercício de sua atividade legislativa.

“Da leitura dos dispositivos acima, não se verifica a alegada inconstitucionalidade aduzida na exordial, porquanto a matéria aqui versada não está afeta a competência exclusiva de iniciativa do chefe do Poder Executivo local, haja vista que ao Legislativo é autorizada a imposição, por exemplo, de atividades de fomento à doação de órgãos, medula óssea e sangue”, disse.

A conclusão do relator foi no sentido de que a norma não abrange atos de gestão administrativa, ao contrário, limita-se a incentivar a doação de sangue, órgãos e medula óssea. Assim, não houve vício formal de inconstitucionalidade por eventual desvio de atribuição do Legislativo, já que não houve usurpação de matéria atinente ao Executivo.

“Não afronta a competência privativa do chefe do Executivo Municipal lei que não cuide especificamente de sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos, ou do regime jurídico de servidores públicos, como é o caso dos autos. A lei municipal ora em análise não altera a estrutura ou atribuição dos órgãos da administração pública, bem como não dispõe sobre o regime jurídico de servidores públicos.”

Conforme Benedito, o objetivo da lei é apenas aumentar o número de doadores e, consequentemente, os estoques de sangue nos bancos do município, “o que demonstra a louvável intenção do legislador”. Ele também pontuou que o incentivo à doação regular e voluntária possibilita direta melhora no sistema da saúde pública municipal.

“Não se verifica a imposição de cronogramas rígidos ao Poder Executivo, inexistindo atos de gestão e prevendo, tão somente, atos superficiais para a concretude do evento estipulado como o atendimento preferencial aos doadores de sangue, órgãos, tecidos e medula óssea, a demonstrar a não violação ao princípio da separação de poderes”, completou.

Além disso, o magistrado ressaltou que o Supremo Tribunal Federal, em outras oportunidades, já reconheceu a constitucionalidade de normas que promovem incentivo à doação de sangue, preservando o interesse e o bem-estar coletivos, o que justifica a improcedência da ADI em questão.

“Ora, se o Supremo Tribunal Federal concluiu pela constitucionalidade de norma que possibilita a venda de ingressos em menor valor a doadores de sangue, certamente não haveria outra conclusão em relação à norma que possibilita atendimento preferencial ao doador em estabelecimentos comerciais, bancários, de serviços e similares no município”, finalizou o relator. A decisão se deu por unanimidade.

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Processo 2110530-71.2022.8.26.0000

Fonte: Conjur

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