Relator do caso que começou a ser julgado pela Corte nesta quarta-feira, 7, ele entendeu que a necessidade de motivação poderia afetar o princípio da eficiência
ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), considerou como constitucional a demissão sem a necessidade de motivação de trabalhadores concursados de empresas públicas e de sociedade de economia mista. Relator do caso que começou a ser julgado pela Corte nesta quarta-feira, 7, ele entendeu que a necessidade de motivação poderia afetar o princípio da eficiência.
“Retirar essa possibilidade do gestor será tirar um instrumento de concorrência”, afirmou. Ele foi o único a votar nesta quarta. O julgamento deverá ser retomado nesta quinta-feira, 8. A discussão trata de funcionários submetidos ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e não dos servidores públicos protegidos por estabilidade.
O processo chegou ao Supremo por meio de um recurso ajuizado por trabalhadores do Banco do Brasil contra decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que foi favorável à demissão imotivada. O caso, contudo, tem repercussão geral e vai afetar centenas de casos semelhantes na Justiça.
Moraes ressaltou que o Supremo não está discutindo a criação de uma nova forma de estabilidade. “O fato de exigir concurso público teve uma finalidade específica: garantir pleno acesso aos empregos públicos, igualdade de condições e afastar o favorecimento.”
Ele também lembrou que a motivação é diferente da justa causa. “Não se criou estabilidade diversa a exigir justa causa, mas, sim, motivação para dispensa sem justa causa”, explicou.
Os autores do recurso pedem que o banco seja condenado a reintegrar os funcionários demitidos e a pagar o valor correspondente aos salários que deixaram de receber no período. O Banco do Brasil sustenta, por sua vez, que empresas públicas estão sujeitas ao regime jurídico das empresas privadas e, por isso, não há necessidade de motivação.
“O ingresso dentro do quadro de funcionários do BB se assemelha a de um servidor público, mas as partes do caso divergem se, na dispensa desse empregado, o processo de desligamento deve ocorrer sob as diretrizes da CLT ou se deve observância à Constituição, em relação à estabilidade e motivação na demissão”, explica o advogado trabalhista Leonardo Vieira, do Vieira e Serra Advogados.
Em 2018, o Supremo julgou um caso parecido, mas que se aplicava somente ao regime jurídico dos Correios, por ser uma estatal que presta serviço público em regime de monopólio. Na ocasião, os ministros entenderam que o ingresso por concurso público impõe a necessidade de motivação. Para Moraes, o processo discutido agora é diferente desse precedente.
“O caso dos Correios é uma excepcionalidade, porque é uma empresa prestadora de serviço público com exclusividade, e tem todas as características da administração direta: suas dívidas são pagas mediante precatório, desfruta de imunidade tributária”, afirmou.
Em manifestação enviada à Corte, a Advocacia-Geral da União (AGU) argumentou que o provimento do recurso pode acarretar sérios prejuízos aos cofres públicos, uma vez que provocaria “situação de desvantagem” às empresas públicas e sociedades de economia mista federais em relação às empresas privadas.
Fonte: Notícias ao minuto