terça-feira, 17/09/2024 – 00h00
Por Camila São José
Já aposentado compulsoriamente por três vezes pelo Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA), o ex-juiz Sérgio Humberto de Quadros Sampaio tentou se “livrar” de uma nova pena de aposentadoria compulsória aplicada recentemente pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
O baiano recorreu ao Supremo Tribunal Federal (STF) para anular decisão do CNJ proferida em 13 de junho deste ano por, entre outras denúncias, ter autorizado o levantamento integral de cerca de R$ 15 milhões, aceitando uma promissória da parte exequente, antes mesmo da sentença ser publicada. O processo envolve a Petrobras Distribuidora S.A. e foi julgado em 2016 pelo então juiz, na 7ª Vara da Fazenda Pública de Salvador.
Durante a análise do processo administrativo disciplinar (PAD) no Conselho Nacional de Justiça, o relator, conselheiro João Paulo Schoucair, explicou que o TJ-BA já havia aplicado a pena de aposentadoria ao magistrado por três vezes. Sérgio Humberto de Quadros Sampaio foi preso devido a apurações da Operação Faroeste, que investiga esquema de venda de sentenças no âmbito do tribunal baiano, envolvendo terras no oeste do estado.
Para a anulação do acórdão do CNJ, Sérgio Humberto alegou prescrição para o julgamento do PAD. No entanto, o ministro Gilmar Mendes afirmou que a tese não se sustenta.
Na decisão publicada nesta segunda-feira (16), Gilmar Mendes detalha que a Corregedoria Nacional de Justiça tomou conhecimento dos fatos imputados ao juiz em 24 de junho de 2017, por meio da propositura da reclamação disciplinar diretamente no CNJ, dando início à contagem do prazo prescricional. Porém, em 24 de junho de 2022, o plenário do CNJ autorizou a abertura do PAD, interrompendo o prazo prescricional.
Sendo assim, com a interrupção da prescrição, o ministro do STF indica que o prazo prescricional começou a correr em 14 de novembro de 2022 “isto é, no 141º dia após a instauração do processo administrativo disciplinar”, com a publicação do acórdão condenatório em 13 de junho de 2024.
“Nesse contexto, considerando que o início da contagem do prazo prescricional ocorreu em 24.7.2017, não transcorreu lapso temporal superior a 5 (cinco) anos até a determinação de abertura do processo administrativo disciplinar, pelo Plenário do CNJ, em 24.6.2022, e tampouco até a sessão do Plenário do CNJ que condenou o impetrante à pena de aposentadoria compulsória, ocorrida em 13.6.2024”, reforçou Gilmar Mendes.
“Nesses termos, verifica-se dos fatos descritos acima que não há qualquer tipo de ilegalidade, injuridicidade ou manifesta irrazoabilidade na decisão proferida pela unanimidade dos membros do Conselho Nacional de Justiça”, concluiu o relator.
Fonte: Bahia Notícias /